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Indenização para mãe de menor morto no CEM deve ir para vítimas

A decisão é referente a ação de reparação de danos com pedido de tutela de urgência proposta pelas famílias das vítimas de crimes de estupro e homicídios ocorridos em maio de 2015, em Castelo.

14/08/2019 13:52

O juiz Leonardo Brasileiro, titular da Vara Única da comarca de Castelo do Piauí, determinou, liminarmente, a conversão de indenização devida pelo estado do Piauí a família de menor infrator em benefício das vítimas e de seus familiares.

A decisão é referente a ação de reparação de danos com pedido de tutela de urgência proposta pelas famílias das vítimas de crimes de estupro e homicídios ocorridos em maio de 2015, em Castelo, com participação de um adolescente que foi morto aos 17 anos, no Centro Educacional Masculino (CEM), onde cumpria medida socioeducativa.

A mãe do adolescente morto, no momento do sepultamento dele, em julho de 2015 (Fotos: Jailson Soares / O DIA)

O estupro coletivo ocorreu no dia 27 de maio de 2015, e o menor foi assassinado no dia 17 de julho do mesmo ano.

Na ação de reparação, os autores relatam que em decorrência do falecimento de G.V.S. - um dos menores executores do estupro coletivo -, sua genitora ingressou com pedido judicial de indenização por danos morais, julgado procedente em parte, sendo o estado do Piauí condenado a pagar o montante de R$ 60 mil. A ação pede que este valor seja transferido para as vítimas do crime ocorrido em 2015. 

“Em análise ao presente caso, verifica-se que, pelos menos em parte, os requisitos da tutela pretendida estão presentes”, afirma o magistrado em sua decisão. Ainda segundo o juiz, observa-se dos autos que a requerida, por ser mãe de G.V.S., menor à época dos fatos acima narrados, era a responsável pelo mesmo e, assim, deve responder por seus atos ilícitos praticados, nos termos da legislação civil. 

O magistrado cita o artigo 932, inciso I, do Código Civil: “São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia”. “Com isso, o Código Civil de 2002 implantou a responsabilidade objetiva, que independe de culpa e baseia-se na Teoria do Risco (perigo de dano) e no Princípio da Equidade, de forma que a culpa in vigilando dos pais é presumida”, complementa.

O juiz Leonardo Brasileiro ressalta ainda ter conhecimento das condições precárias em que vive a requerida, mas argumenta que “isso, por si só, não exclui o seu dever de indenizar os atos praticados pelos seus filhos menores, pois a impossibilidade de indenizar, sem prejuízo da dignidade humana, não afasta a responsabilidade dos pais, mas apenas suspende a exequibilidade de eventual condenação. Se, porventura, passarem a dispor de um acréscimo patrimonial, deverão cumprir com suas obrigações”.

Por fim, o magistrado determina que, considerando o pedido formulado Ação de Reparação de Danos, assim como a sentença proferida em favor da ré no processo citado anteriormente, e ainda a sua pouca condição financeira, “faz-se necessária a concessão da tutela de urgência, a fim de que sejam suspensos, imediatamente, nos autos do Processo n° 0000645-53.2016.8.18.0045 ou qualquer processo relacionado aos fatos narrados no processo acima referido, qualquer ato de transferência de valores pelo Estado do Piauí ou mesmo levantamento de Alvará Judicial nos autos do processo n° 0000645-53.2016.8.18.0045 em benefício da requerida ou qualquer outra pessoa, até o julgamento final da presente demanda”.


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Por: Cícero Portela
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