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Em três anos, mais de 2.560 processos foram ajuizados no Piauí

No final de semana, O DIA trouxe uma matéria contando histórias de jovens infratores. Hoje, veja os números da Justiça sobre esses menores.

15/04/2019 07:07

No Complexo de Defesa da Cidadania – CDC, deram entrada, de 2016 a 2018, 2563 processos de atos cometidos por menores infratores no Piauí. Os números que revelam a recorrência da criminalidade nesta faixa etária, segundo a juíza Elfrida Costa Belleza Silva, titular da 2ª Vara da Infância e Juventude da comarca de Teresina, também servem para comprovar que aqueles que chegam ao sistema socioeducativo não passam impune. Neste ano, 95 processos já foram ajuizados no Estado. 


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“Temos que descontruir a ideia de que o menor não responde por aquilo que fez, porque ele responde. Temos o regime de liberdade assistida (LA), mas ele serve para que possamos acompanhar esse jovem. O “maior”, em regime aberto, por exemplo, não é acompa nhado por assistente social, por psicólogo, mas o menor, é. Hoje, temos em torno de 400 menores acompanhados nos Creas (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) do municípios, além de todos que estão respondendo pelos atos nas unidades socioeducativas”, destaca Elfrida. 

Para os menores que são identificados cometendo atos infracionais, as medidas socioeducativas podem variar a depender da gravidade e reincidência dos atos. De acordo com o Estatuto da Criança e Adolescência, elas podem acontecer de diversas formas, entre elas, a advertência, quando há apenas a repreensão judicial, com o objetivo de sensibilizar e esclarecer o adolescente sobre as consequências de uma reincidência infracional. 


Temos que desconstruir a ideia de que o menor não responde por aquilo que fez, porque ele responde. - Foto: Poliana Oliveira/O Dia

O ECA também garante a semiliberdade, quando é realizado o acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente em conflito com a lei por equipes multidisciplinares, por período mínimo de seis meses, objetivando oferecer atendimento nas diversas áreas de políticas públicas; e até a internação, que é a privação da liberdade praticado pelo adolescente se enquadrar nas situações previstas no art. 122, incisos I, II e III, do Estatudo ( grave ameaça ou violência à pessoa, reiteração no co metimento de outras infrações grave ou descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta). 

A internação está sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. A internação pode ocorrer em caráter provisório ou estrito, quando já é determinado que ele irá cumprir a internação. 

A tentativa, quando enquadrados em regime de liberdade assistida, é fazer com que esse jovem ainda possa ser alvo de políticas públicas que oportunizem sua inclusão, de fato, na sociedade. No entanto, os cenários de vulnerabilidade que estão inseridos os fazem, muitas vezes, não conseguir extrapolar o ciclo de violência. 

“Quando tem tentado a LA por um ano, dois anos, e esse jovem continua reiterando atos infracionais e, inclusive, de gravidade, ai é aplicado a medida socioeducativa com julgamento do mérito. Mas para ele ir para o CEM é oportunizado essa tentativa antes do regime de internação. Lá, esse tempo de até três anos, quem vai balizar é o comportamento dele, é o perfil, a noção que ele tem conscientizado do ato que fez. Isso serve para termos ideia se ele está pronto para voltar para a sociedade”, afirma.

Por: Glenda Uchôa - Jornal O Dia
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