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PRE conta com fiscalização de políticos a rivais por falta de promotores

Em entrevista ao ODIA, o procurador regional eleitoral do Piauí comentou sobre a questão da estrutura que o órgão possui para fiscalizar as eleições

11/08/2018 09:12

O procurador regional eleitoral do Piauí, Patrício Noé, respondeu questionamentos de O DIA sobre o processo eleitoral e como o Ministério Público se organiza para acompanhar as eleições deste ano. O procurador ainda relatou sobre a questão da estrutura que o órgão possui para fiscalizar as eleições, quando serão ajuizados pedidos de impugnação de candidatura e a Justiça Eleitoral terá capacidade de julgar todos os pedidos de registro de candidatura em tempo hábil. Patrício Noé ainda comentou sobre irregularidades em convenções que podem ensejar em pedidos de cassação de registro de candidaturas e falou também sobre as fake news, uma das principais preocupações do do Tribunal Superior Eleitoral.

O procurador regional eleitoral do Piauí, Patrício Noé. (Foto: Arquivo O Dia)

P - Quando o MPE começará a pedir impugnação de candidatos com base na Lei da Ficha Limpa? Há algum prazo? 

R - As causas de inelegibilidade decorrentes da chamada Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2012) devem se arguidas no prazo de 05 (cinco) dias a partir da publicação do edital de divulgação dos pedidos de registro das candidaturas, por intermédio da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 64/90.


O MPE tem cinco dias após o registro de candidaturas para pedir impugnação com base na ficha limpa.


P - As convenções já ocorreram, mas o registro das candidaturas vai até dia 15 de agosto. Que atos das convenções podem levar a pedido de impugnação de candidatura por irregularidade nas convenções? 

R - A cópia da ata da convenção partidária é um dos documentos que devem obrigatoriamente instruir o pedido de registro de candidatura, conforme preceitua o art. 11, inciso I, da Lei nº 9.504/97. Assim, irregularidades insanáveis da ata da convenção poderão servir de fundamento à Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), prevista no art. 3º da Lei nº 64/90, para impugnar as candidaturas apresentadas com base na ata contaminada por vício insanável. Um exemplo de vício insanável: ata assinada por quem não tinha legitimidade para tanto. No entanto, é preciso lembrar que irregularidades relativas a propaganda antecipada realizadas no ensejo das convenções partidárias, além da aplicação de multa, poderão conduzir até na cassação do registro ou do diploma.

P - A Justiça Eleitoral tem condições de julgar em tempo hábil os processos de registro de candidatura? Quais os riscos para o processo eleitoral? 

R - É difícil realizar um prognóstico preciso, pois ainda não temos uma ideia precisa acerca da demanda que nos será submetida no presente pleito eleitoral. É evidente o perigo na demora do julgamento dos pedidos de impugnação de candidaturas. A sucessão na Chefia do Poder Executivo ou dos Vereadores causa um efeito instabilizador na condução da máquina administrativa. Convênios e obras públicas ficam sem conclusão. Documentos e verbas desaparecem. Além disso, fica abalada a confiança do eleitorado no Direito e na Justiça Eleitoral. Sem contar com o desperdício de recursos públicos despendidos pela Justiça Eleitoral na realização do pleito, naquelas situações em que a nulidade dos votos obriga a realização de novas eleições. Não há, porém, risco de se repetirem situações pretéritas de congestionamento da Justiça Eleitoral. Muito tem sido investido em tecnologia da informação. O processo eletrônico já é uma realidade. Essa é uma ferramenta capaz de agilizar bastante o tempo de tramitação dos processos judiciais e extrajudiciais. É a nossa maior esperança de abreviar o prazo de análise dos registros de candidatura.

P - Criar e compartilhar fake news pode levar determinado grupo político ou candidato ter seu registro indeferido, ou ele ser punido de alguma forma? 

R - Em primeiro lugar, é preciso definir o conceito com maior precisão. Para os cidadãos leigos e os desavisados, o neologismo fake news (literalmente: notícias falsas) refere-se a todo tipo de mentira na propaganda eleitoral. Isso não é verdade, e há o risco de a expressão tornar-se termo vicariante, utilizado para designar toda e qualquer inverdade proferida pelos candidatos durante o pleito. Na verdade, o discurso eleitoral mentiroso pode assumir várias formas e, por conseguinte, receber qualificações e sanções diversas. Pode configurar crime, se veicular promessas mirabolantes ou se criar estados mentais, emocionais ou passionais que choquem o eleitor e causem conturbação social, nos termos do art. 242 do Código Eleitoral; por outro lado, se a mentira inquinar pesquisa eleitoral, o responsável por sua divulgação incidirá nas penas do crime tipificado no § 4º do art. 33 da Lei nº 9.504/97; finalmente, se a mentira configurar informação sabidamente inverídica injúria, difamação ou calúnia contra o candidato ou qualquer outra pessoa, assiste-lhe direito de resposta, nos termos do art. 58 da Lei nº 9.504/97, sem prejuízo da indenização dos danos morais na esfera cível e da sanção penal prevista nos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Em todas essas situações, temos a falsidade e a intenção de prejudicar alguém, mas falta um terceiro elemento, justamente aquele que caracteriza as fake news.

Confira essa entrevista na íntegra na edição deste fim de semana do Jornal O Dia.

Por: João Magalhães
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