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Justiça proíbe aglomeração em eventos políticos em Paulistana e mais quatro cidades

Os candidatos de Paulistana, Acauã, Queimada Nova, Jacobina e Betânia estão proibidos de promover aglomeração com a presença de mais de 100 pessoas.

28/10/2020 17:30

O Poder Judiciário acatou o pedido do Ministério Público do Piauí, por meio da Promotoria de Justiça da 38ª Zona Eleitoral, e proibiu os candidatos que concorrem aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador dos municípios de Paulistana, Acauã, Queimada Nova, Jacobina e Betânia de realizarem atos políticos que promovam aglomerações com a presença de mais de 100 pessoas.


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Segundo a decisão, os candidatos não podem incitar, organizar ou realizar eventos que ocasionem aglomerações de pessoas, como comícios, concentrações preparatórias, caminhadas, carreatas, reuniões e manifestações públicas afins, sem a observância às regras sanitárias de combate à pandemia do novo coronavírus.

Foto: Arquivo O Dia

Na ação, o representante do Ministério Público Estadual, o promotor João Malato Neto, explica que apesar das recomendações das autoridades sanitárias e das legislações estaduais sobre as medidas de prevenção ao novo coronavírus, os agentes políticos dos municípios da 38ª Zona Eleitoral têm promovido eventos públicos nos quais se constata o desrespeito às medidas de combate à Covid-19.

O Poder Judiciário acatou o pedido feito pelo integrante do Ministério Público e determinou a abstenção imediata de todo e qualquer ato propagandístico, que possa levar à aglomeração superior a 100 pessoas. O juiz Dennis Varela ainda determinou que qualquer reunião de pessoas autorizada, nos termos da mencionada recomendação, até o limite máximo de 100 pessoas, se dê com observância estrita aos decretos estaduais sobre a pandemia.

A multa prevista, caso a decisão judicial seja descumprida, é de R$ 50 mil. Além da multa, os agentes políticos podem responder por crime contra a saúde pública, crime de desobediência e, dependendo das circunstâncias, por abuso de poder político e econômico, com a consequente cassação do registro de candidatura, do diploma ou do mandato, conforme o caso.

Por: Nathalia Amaral
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