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Especialista analisa o novo pacote anticrime e seus impactos para o país

De acordo com o advogado criminalista Herval Ribeiro, dentre as inúmeras inovações acrescentadas no ordenamento jurídico penal e processual penal, pode-se destacar a criação do Acordo de não persecução penal.

24/03/2020 08:21

Sancionada em 24 de dezembro de 2019, a Lei 13.964, intitulada “Pacote Anticrime”, promove uma verdadeira reforma na legislação penal e processual penal, alterando paradigmas substanciais, tanto do ponto de vista processual (Código de Processo Penal) quanto “material” (Código Penal e Legislação Penal Extravagante).

De acordo com o advogado criminalista Herval Ribeiro, dentre as inúmeras inovações acrescentadas no ordenamento jurídico penal e processual penal, pode-se destacar a criação do Acordo de não persecução penal, que fora incluído pelo novel artigo 28_A da lei 13.964/19.  “O acordo de não persecução penal,  se trata de verdadeira ampliação das possibilidades de o investigado realizar acordo com o Ministério Público antes do oferecimento da denúncia, antes de ser dado inicia a ação penal propriamente dita”, explica. 

O advogado explica que os crimes passiveis de acordo de não persecução penal, são os crimes praticados sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, desde que o investigado tenha confessado a prática da infração penal. 


O advogado Herval Ribeiro comenta as mudanças na lei - Foto: Reprodução

“Para que o investigado possa aceitar esse acordo, além de confessar o crime o investigado terá que reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, renunciar voluntariamente aos bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; prestar serviços à comunidade bem como outra condição indicada pelo Ministério Público”, destaca. 

Existem ainda as situações em que não seria possível a efetivação de acordo de não persecução penal. “ Nessa situação, não se enquadra no acordo se o investigado for reincidente; se o agente tiver sido beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração pelo acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar ou praticados contra mulher por razões da condição de sexo feminino”, explica. 

O advogado criminalista destaca ainda as vantagens dessas mudanças para o processo penal brasileiro. “O ordenamento jurídico brasileiro já está familiarizado com institutos de Justiça penal consensual como a transação penal, e suspensão condicional do processo para crimes de menor potencial ofensivo. No entanto, faltava um instituto consensual para crimes de médio potencial ofensivo. Essa lacuna foi suprida com o acordo de não persecução penal”, conclui. 

Fonte: Jornal O Dia
Edição: João Magalhães
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