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12 presos não voltaram de saída temporária de final de ano no Piauí

4,8% dos presos que tiveram direito ao benefício evadiram-se; estado é o nono com menor número de fugas.

12/01/2016 11:14

A Secretaria de Estado da Justiça do Piauí (Sejus) informa que, dos 250 detentos do Piauí beneficiados com a saída temporária de final de ano, 12 não retornaram às unidades prisionais até o último dia 6 de janeiro, data definida do retorno. O índice médio de retorno em 2015 foi superior a 98%.

No quadro nacional, em números absolutos, o Piauí foi o nono estado com menos fugas. Em primeiro lugar está o Rio Grande do Norte, onde todos os presos que saíram para a temporada de final de ano voltaram às celas, e em último vem o estado de São Paulo, onde 1354 presos não voltaram para a penitenciária.

Com relação a porcentagem de presos que não retornaram sobre o número que recebeu o benefício da saída temporária, o Piauí foi o sétimo com maior porcentagem de fugas. 4,8% dos beneficiados não voltaram. Nesse índice, o estado ficou à frente dos vizinhos Ceará, que registrou duas fugas entre os 21 beneficiados (9,52%), e o Maranhão com 51 fugas entre 1238 presos que tiveram saída temporária (14,78%).

No Brasil, 52575 detentos tiveram direito à saída temporária de final de ano, e 2249 deles não retornaram, somando 4,28% de evasão.

Evasão menor do que em 2014

A evasão das festas de 2015-2016 é menor do que a registrada durante a virada de ano de 2014 para 2015, quando 2.305 presos que saíram não retornaram às penitenciárias  – 4,66% do total dos beneficiados. 

A autorização de saída do detento é concedida pelo Tribunal de Justiça do Piauí, que analisa os seguintes requisitos: ter bom comportamento; ter cumprido, no mínimo, um sexto da pena, caso o condenado seja réu primário; e um quarto da pena se for reincidente. 

Quando o interno não retorna à unidade prisional ele é considerado foragido e perde automaticamente o benefício do regime semiaberto e, quando recapturado, volta ao regime fechado.

O procedimento adotado está disposto do artigo 122 a 125 da Lei de Execução Penal e trata, dentre outras questões, que o benefício aos internos é por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovado por mais quatro vezes durante o ano.

Edição: Nayara Felizardo
Por: Andrê Nascimento (estagiário)
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