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STF muda divisa entre Piauí e Tocantins

Ministros não comentam perdas ou ganhos nos territórios dos estados com a mudança

09/10/2014 09:05

Os ministros do Supremo Tribunal Federal,  em decisão unânime, julgaram parcialmente  procedentes as Ações Cíveis Originárias (ACOs) 652 e 347, que se referem à delimitação das divisas entre os Estados do Piauí-Tocantins e Bahia -Goiás. A redefinição das fronteiras foi feita baseada em laudo elaborado pelo Serviço Geográfico do Exército Brasileiro. O processo discutindo a demarcação chegou ao STF em 1986, mas só foi julgado ontem(8).

Desde outubro de 2002, representantes dos Estados litigantes se reúnem para negociar conciliações convocadas pelo atual relator das ações, ministro Luiz Fux, em razão da insegurança jurídica provocada nas regiões afetadas, causando conflitos de ordem jurídica, política e social, devido às disputas de posse de terras.

O conflito envolve dois parâmetros de delimitação: o laudo mais recente realizado pelo Exército Brasileiro e a demarcação feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE) em 1980, a qual estava em vigor em função de liminar concedida em 2005 pelo ministro Eros Grau (aposentado), relator originário da matéria, e posteriormente referendada pelo Plenário.

O ministro Luiz Fux não comentou quais serão as perdas e os ganhos que os Estados terão após a nova demarcação, mas afirmou que o laudo do Exército Brasil é o mais preciso.

O relator contou que o laudo do Exército sobre a  divisa de TO e PI concluiu que a carta topográfica da  Serra da Tabatinga é um levantamento cartográfico muito preciso da região. Para o ministro, isso confirma que a utilização do laudo do Exército é o mais adequado, �€œvisto que o órgão foi escolhido consensualmente pelos estados litigantes para elaboração dos trabalhos periciais e levou em consideração os marcos já fixados em estudos anteriormente efetivados�€,disse.

A partir de hoje (9) as eventuais disputas relativas às áreas delimitadas não serão decididas pelo STF, �€œmas em ação própria no juízo competente�€, salientou Luiz Fux.

Quanto aos títulos de posse em litígio, o ministro estabeleceu que quando dois Estados tiverem emitido um titulo de posse em relação a uma mesma área abrangida no caso, prevalecerá o titulo concedido judicialmente. Se ambos os títulos forem judiciais, o que tiver transitado em julgado será o válido. Caso nenhum dos títulos tiver transitado em julgado, valerá �€œo primeiro provimento judicial oriundo do juízo competente em razão do lugar à luz do laudo do Exército�€.

Edição: Nayara Felizardo
Por: Izabella Pimentel (estagiária), com informações do STF.
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