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TCE reprova contas do ex-prefeito interino Vicente Mauro (Pituca)

O débito ultrapassa 1 milhão e meio de reais

29/02/2016 09:16

O ex-presidente da Câmara Municipal e ex-prefeito interino do município de Sigefredo Pacheco-PI, Vereador Vicente Mauro de Carvalho (PSD), foi condenado por unanimidade pelo Tribunal de Contas dos Estado – TCE Piauí, com imputação de débito no valor de R$ 1.533.685,49 (um milhão quinhentos e trinta e três seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). Esses valores correspondem a 58 dias de mandato (23/03/11 a 19/05/11). Vicente Mauro assumiu interinamente a prefeitura de Sigefredo Pacheco-PI, quando o ex-prefeito João Gomes foi cassado acusado de compra de votos.

O TCE apontou dentre outras as seguintes falhas:

“ Intempestividade de peças (desrespeito ao art. 9°, § 1º da Resolução 905/2009): envio da prestação de contas mensais com atraso de 446, conforme fl. 05 da pasta 21 do TC/20353/2012; b) Ausência do envio de 02 (duas) peças eletrônicas pelo sistema SAGRES (desrespeito aos artigo 8°, art. 48 e 49 da Resolução n.º 905/2009); c) Ausência de licitação obrigatória (desrespeito ao art. 37, XXI da CF/88 e à Lei nº 8.666/93) na compra de combustível, no valor de R$ 14.853,55, conforme fl. 07 da pasta 21 do TC/20353/2012; d) Ausência de licitação em razão de fragmentação do objeto (desrespeito ao art. 23, §2º da Lei nº 8.666/93) com serviços de reforma de estradas no valor total de R$ 22.300,00 (vinte e três mil e trezentos reais), conforme fl. 07 da peça 21 do TC/20353/2012; e) Ausência do comprovante de despesa relativa ao cheque de nº. 850102 (R$ 7.980,00) da conta corrente nº 14.775-3, Agência nº 106-6-BB, compensado no dia 06/05/2011, conforme extrato bancário à peça 20, fls. 30 a 34; 143 – fl. 07 da peça nº 21 do TC/20353/2012”.

Decidiu, também, a Segunda Câmara, unânime, nos termos do art. 79, incisos I e II da Lei nº 5.888/09, c/c art. 206, incisos I e III da Resolução TCE/PI nº 13/11, pela aplicação de multa ao Sr. Vicente Mauro Carvalho no valor correspondente a 2.000 UFR-PI.

O mais agravante foi o desvio de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, totalizando R$ 384.402,03 (trezentos e oitenta e quatro mil quatrocentos e dois reais e três centavos), bem como não enviou as devidas prestações de contas, ou seja, o gestor não encaminhou a comprovação de despesas relativas aos cheques emitidos da conta corrente nº. 17.744-X (FUNDEB), Ag. Nº. 0106-6, no período de 01/maio a 20/maio/2011, conforme tabela:

Decidiu, ainda, a Segunda Câmara, unânime, pela comunicação ao Promotor de Justiça da Comarca correspondente para as demais providências cabíveis em relação às irregularidades verificadas na Prefeitura Municipal, Fundos e Câmara, nos termos e pelos fundamentos expostos no voto da Relatora, Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga (Presidente). Com a condenação o Vereador Vicente Mauro de carvalho, não poderá concorrer a um cargo eletivo municipal, além das responsabilidades no tocante aos desvios de verbas do FUNDEB comprovadas, segundo acórdão nº 2447/2015, processo: TC/20353/2012.

 

 

 

Fonte: TCE
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