O projeto que está há mais de quatro meses esperando ser colocado em pauta tem o objetivo de promover aos alunos a reflexão sobre a realidade do trânsito, difundindo princípios para segurança e sustentabilidade. Além dos espaços organizados para essas discussões, também será papel dos professores levar para sala de aula atividades relacionadas à temática, como verdadeiros agentes de prevenção de acidentes.
PROJETO DE LEI Nº 001/2013
Inclui a Educação para o Trânsito como disciplina obrigatória no currículo das Escolas de ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino.
A C�‚MARA MUNICIPAL DE SANTA FILOMENA, ESTADO DO PIAU�, no uso das atribuições legais, aprova o seguinte:
Art. 1º - O Executivo incluirá a Educação para o Trânsito como Disciplina obrigatória no currículo das Escolas de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º - São objetivos da disciplina a Educação para o Trânsito:
I �€“ conscientizar crianças e adolescentes sobre a responsabilidade social no trânsito;
II �€“ reduzir as ocorrências relativas a acidentes e violência no transito;
III �€“ educar os futuros condutores com princípios de cidadania.
Art. 3.º - O conteúdo programático da disciplina Educação para o Trânsito deverá conter:
I �€“ material pedagógico contendo o Código de Trânsito Brasileiro editado em linguagem adequada à faixa etária a que se destina;
II �€“ aulas expositivas com apresentação de dados estatísticos sobre trânsito, ministradas por professores habilitados, conforme regulamento;
III �€“ aulas práticas, dentro e fora da escola.
Parágrafo �šnico �€“ A Secretaria Municipal de Educação poderá promover adequação no conteúdo programático de que trata o caput deste artigo.
Art. 4.º - A disciplina Educação para o Trânsito será ministrada em 01 (uma) hora/aula semanal.
Art. 5.º - O critério de avaliação da disciplina Educação para o Trânsito obedecerá aos critérios das demais disciplinas da grade curricular da escola.
Art. 6.º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da sua publicação.
Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de abril de 2013.
Antonio Santos de Sousa Silva
TONY SANTOS
Vereador PV
Fonte: Portal Rio ParnaÃbaEdição: Tony Santos
Por: Tony Santos