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Veja na íntegra processo que cassou mandato do prefeito de Palmeirais

Município terá novas eleições

31/07/2013 15:04

A�‡�ƒO DE IMPUGNA�‡�ƒO DE REGISTRO DO DRAP - COLIGA�‡�ƒO

PROCESSO N° 131-52.2012.6.18.0031- AUTOS SUPLEMENTARES

IMPUGNANTE: COLIGA�‡�ƒO �€œPALMEIRAIS �‰ DE TODOS�€ (PSB/PCdoB/PT/PV/PSDB/PMN/PTC)

IMPUGNADO: COLIGA�‡�ƒO �€œA UNI�ƒO QUE VEM DO POVO�€ (PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB)

 ELEI�‡�•ES 2012. IMPUGNA�‡�ƒO DO DRAP. NULIDADE DE ATAS. SENTEN�‡A. PROCEDENCIA. ATO COMPLEXO. RCAND VINCULADO AO DRAP. RELA�‡�ƒO DE PREJUDICIALIDADE. EFEITOS REFLEXOS. INDEFERIMENTO RCAND. VOTOS NULOS. AFASTAMENTO DO CARGO PREFEITO E VICE. NOVAS ELEI�‡�•ES.

Vistos etc.

A COLIGA�‡�ƒO �€œPALMEIRAIS �‰ DE TODOS�€ (PSB/PCdoB/PT/PV/PSDB/PMN/PTC) ingressou com ação de impugnação do Registro de Atos Partidários - DRAP dos integrantes da Coligação �€œA UNI�ƒO QUE VEM DO POVO�€ (PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB), todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em suma, que houve fraude no processo de aprovação da coligação, eis que todos os partidos que integram a coligação decidiram de forma diferente ao que consta do pedido de registro. Juntou documentos.

Regularmente notificada, a impugnada apresentou contestação, argüindo, inicialmente, a ilegitimidade ativa da parte Demandante e a incompetência da Justiça Eleitoral e, no mérito, alega, em síntese que a convenção de todos os partidos coligados se deu no dia 30 de junho de 2012, sem fraude e sem qualquer irregularidade, conforme cópias dos livros de atas dos partidos em anexo. Com a defesa vieram documentos.

Foram colhidos depoimentos, em Juízo, de informantes arrolados pela Impugnada.

As partes apresentaram suas razões finais.

A representante do Ministério Público opinou pela extinção do feito, por ilegitimidade ativa da parte Impugnante.

Em sentença proferida as fls. 170/173 este Juízo julgou extinto o processo de Impugnação, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativaad causam, e, por conseqüência, deferiu o registro da Coligação �€œA UNI�ƒO QUE VEM DO POVO�€ (PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB), declarando-a habilitada para concorrer às eleições municipais de 2012, no município de Palmeirais-PI.

Da sentença houve recurso ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral que decidiu pela rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa e de incompetência da justiça eleitoral e pela devolução dos autos a instancia a quo a fim de que se manifeste acerca do mérito da questão.

A recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados e declarados protelatórios, nos termos do art. 275, § 4º do CE.

Houve interposição de Recurso Especial o qual foi conhecido e provido, parcialmente, apenas para afastar a pecha de protelatórios imposta pela Corte de origem aos embargos opostos.

Dessa decisão, houve interposição de Agravo Regimental com pedido de Reconsideração pela Coligação �€œA UNI�ƒO QUE VEM DO POVO�€ (PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB) para conhecimento do Agravo, pelo Relator, e seu provimento e, alternativamente, submeter o Agravo à apreciação da Corte do TSE, para reforma da decisão agravada.

A Corte, por unanimidade, negou provimento ao Agravo regimental no Recurso Especial, nos termos do voto do Relator que considerou a Coligação recorrida parte legítima para impugnar o DRAP da Coligação adversária.

Interposição de Embargos de Declaração com efeito modificativo, tendo o Tribunal, por unanimidade, rejeitado os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Houve concomitante aos Embargos, a interposição de Recurso Extraordinário.

A Coligação PALMEIRAIS �‰ DE TODOS apresentou Pedido de cumprimento Imediato da Decisão proferida pela Corte Regional, requerendo a imediata devolução dos autos ao Juízo de piso para que proceda ao julgamento do mérito da demanda.

O Ministro Relator, acatando o pedido da Coligação PALMEIRAIS �‰ DE TODOS, determinou a formação de autos suplementares ao RESPE nº 131-52/PI.

Os autos suplementares aportaram nesta 31ª ZE para cumprimento do acórdão do TRE/PI que determinou fosse apreciado o mérito da questão posta nos autos.

Concluso os autos, foi proferido despacho determinando a intimação das partes para apresentar, querendo, requerimento de diligências.

A Coligação A UNI�ƒO QUE VEM DO POVO (PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB), apresentou QUEST�ƒO DE ORDEM argumentando que a instrução processual já está concluída, inclusive com as alegações finais apresentadas por ambas as partes, requerendo o chamamento do feito à ordem no sentido de ser feita conclusão do mesmo para sentença.

Foi acatada a Questão de Ordem e chamado o processo à ordem para tornar sem efeito o despacho proferido que determinou a intimação das partes para apresentar diligencias e determinar, ainda, fossem os autos conclusos para sentença.

RELATADO. DECIDO.

As preliminares foram apreciadas e rejeitadas pelo TRE/PI, quando do julgamento do Recurso.

 DO M�‰RITO

Trata-se de Impugnação ao pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Coligação �€œA UNI�ƒO QUE VEM DO POVO�€ (PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PT do B) e de todos os seus candidatos, movida pela Coligação PALMEIRAIS �‰ DE TODOS, alegando a existência de fraude no processo de aprovação da coligação, eis que todos os partidos que integram a coligação decidiram de forma diferente ao que consta do pedido de registro.

Alega que as atas das convenções dos partidos da Coligação �€œA UNI�ƒO QUE VEM DO POVO�€ (PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB) estão eivadas de vícios insanáveis, portanto, prejudicando toda a Coligação.

Diz que na ata da convenção municipal do PMDB, consta que a mesma foi realizada no dia 30/06/2012 às 16h, no clube do Zé Luis, onde ficou decidido que a coligação majoritária e proporcional se daria apenas entre os Partidos PMDB e PDT, bem como a Chapa de Vereadores, não constando qualquer menção a formação de Coligação com outros partidos. Diz que o fato foi amplamente noticiado na imprensa estadual, especialmente, nos portais da região.

Diz que, do mesmo modo, o PDT, também, homologou na convenção do dia 30/06/2012 as 13h00min, realizada na unidade Escolar Josivan Ribeiro Bonfim, onde o partido decidiu que formaria coligação majoritária e a proporcional e que esta se daria apenas entre os Partidos PMDB/PDT, lançando candidato a prefeito o Sr. Marcos Antonio Ribeiro de Sousa Almeida e para vice-prefeito a Sra. Danny de Almeida Cavalcante.

Afirma que os demais partidos PTB, PP, PSD, DEM, PRTB e PT do B, decidiram em convenções no dia 30 de junho, que realizariam coligações entre si majoritária e proporcional, tendo como candidato a Prefeito PAULO C�‰SAR VILARINHO SOARES e como candidato a Vice-Prefeito Deusdete Gomes da Silva. Entretanto, quando do registro da Coligação A UNIAO QUE VEM DO POVO (PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB), o PDT e o PMDB juntaram uma nova ata da convenção, contendo ambas �€œerratas�€ isso inserida no dia 05.07.2012, já no final do prazo para registro, onde nestas novas atas os partidos afirmam que vão coligar majoritariamente com os partidos PTB, PP, PSD, DEM, PRTB, PT do B e PMDB, abandonando a candidatura decidida em convenção, para lançar como candidato a Prefeito o Sr. Paulo Cesar Vilarinho Soares e Deusdete Gomes da Silva como candidato a Vice. E na coligação proporcional o PDT modificou para PDT, PTB, PP, e PRB e o PMDB modificou para firmar coligação com os partidos PRTB, DEM e PSD.

Da análise das provas, forçoso concluir que razão assiste a Impugnante. As atas das convenções partidárias carreadas aos autos evidenciam a existência de fraude, em especial, as atas dos partidos PMDB e PDT, pelas �€œerratas�€ nelas contidas; e os partidos PRTB e PRB por fazer, as 8:00h e 9:00h, respectivamente, constar em suas Atas decisão acordada às 17:45h, do mesmo dia, portanto com oito horas de antecedência da referida decisão, senão vejamos:

1) A convenção partidária do PDT, realizada no dia 30/06/2012, as 13:00h, deliberou pela formação de Coligação para as eleições majoritárias com o PMDB, tendo como candidato a Prefeito o Senhor MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA ALMEIDA e como Vice-Prefeita, a Senhora DANNY DE ALMEIDA CAVALCANTE, cuja Coligação recebeu o nome de �€œA FOR�‡A QUE VEM DO POVO�€ (PDT/PMDB). Deliberou, ainda, sobre os candidatos a vereador e o sorteio dos números.

2) A convenção partidária do PMDB, realizada em 30/06/2012, das 16 às 18h, deliberou pela formação de Coligação para as eleições majoritárias com o PDT, tendo como candidato a Prefeito o Senhor MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA ALMEIDA e como Vice-Prefeita, a Senhora DANNY DE ALMEIDA CAVALCANTE, cuja Coligação recebeu o nome de �€œA FOR�‡A QUE VEM DO POVO�€ (PDT/PMDB). Deliberou, ainda, sobre os candidatos a vereador e o sorteio dos números. Após as deliberações foi lavrada uma ata.

3) As convenções do PRTB e a do PRB, realizadas às 8h e 9h, respectivamente, fizeram constar uma decisão do PDT e PMDB que só foi tomada no final da tarde, por volta das 17:45h do dia 30/06/2013.

Na confecção da ata do PDT, após as assinaturas, consta uma �€œerrata�€ com a seguinte redação: Confirma Luis Alberto da Silva Moraes com o número 12.789. Verifica-se que no corpo da ata constava o nome do candidato a vereador Luis Alberto da Silva Moraes com o número 12.312. Assim, procedeu-se a uma correção de erro material do número do candidato. Novas assinaturas do Presidente do Partido e da Secretária. Em seguida nova �€œerrata�€ com a seguinte redação: conforme consta na ata de convenção realizada no dia 30/06/2012 a mesma contem equivoco que será sanado nos seguintes termos: O PMDB coliga-se majoritariamente com os seguintes partidos PTB �€“ PP �€“ PSD �€“ DEM �€“ PRTB �€“ PRB �€“ PT do B �€“ PMDB e PDT e lança como candidato a Prefeito o Senhor Paulo Cesar Vilarinho Soares, filiado ao PTB (...);

Temos, assim, duas erratas na Ata da convenção partidária do PDT.

A primeira aponta diretamente o erro a ser corrigido, qual seja, o número do candidato a vereador Luís Alberto da Silva Moraes.

A segunda inicia dizendo que �€œconforme consta na ata da convenção realizada no dia 30/06/2012 a mesma contem equivoco que será sanado nos seguintes termos (...).

Vê-se claramente, pela redação, que a segunda errata não foi feita no mesmo dia da convenção. Faz referência a uma convenção já realizada e não que ali se realizava.

Ademais, se fosse no mesmo dia não haveria necessidade de errata, mas tão somente a inclusão das mudanças decorrentes da desistência do candidato a Prefeito. Ou, pelo menos, não haveria necessidade de duas erratas, na primeira já corrigiria, também, o suposto erro constante da segunda errata.

Cabe, aqui, registrar o significado de �€œerrata�€ e �€œequívoco�€:

ERRATA: corrigenda

EQU�VOCO: engano, mal-entendido

Na primeira situação teve um erro a ser corrigido: o número do candidato a vereador.

Na segunda situação não teve erro a ser corrigido. Pergunta-se: A deliberação pela formação da Coligação A FOR�‡A QUE VEM DO POVO entre PDT e PMDB teria sido um engano? Um mal-entendido? Um equívoco?

Assim como na ata do PDT, a ata do PMDB apresenta uma �€œerrata�€ e, por coincidência, inicia com a mesma redação: �€œconforme consta na ata da convenção realizada no dia 30/06/2012 a mesma contem equívoco que será sanado nos seguintes termos (...).

Observa-se, também, pela redação, que a errata não foi feita no mesmo dia da convenção. Faz referência a uma convenção já realizada e não que ali se realizava. Se assim fosse, não haveria errata e sim a inclusão das mudanças decorrentes da desistência do candidato Marcos Almeida.

�‰ notória a emenda que sofreram as Atas após a realização das convenções.

Não é demais lembrar que �€œerrata�€ à ata da convenção partidária apenas é possível para corrigir erro, como foi o número do candidato a vereador Luís Alberto da Silva Moraes (PDT), mas nunca para especificar coligações não previstas originalmente na deliberação convencional.

�‰ admissível que a convenção (os convencionais) delegue à Comissão Executiva ou a outro órgão partidário a efetiva formação de Coligação ou a escolha de candidatos, o que poderá ocorrer até o prazo previsto no art. 11, da Lei 9.504/95.

In casu, observo pela análise das atas das convenções do PDT e do PMDB inexistir outorga de poderes para que a executiva municipal desses partidos altere a decisão dos convencionais sobre as Coligações.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEI�‡�•ES ESCOLHA DE CANDIDATO. CONVEN�‡�ƒO EXTEMPOR�‚NEA. AUS�ŠNCIA DE DELEGA�‡�ƒO DOS CONVENCIONAIS. CONCESS�ƒO DE PRAZO DIFERENCIADO. LEGITIMIDADE DAS ELEI�‡�•ES. RECURSO PROVIDO. 1. As convenções destinadas à escolha dos candidatos e a deliberações acerca da formação de coligações devem ocorrer no período compreendido entre 10 e 30 de junho do ano em que se realizam as eleições. (Art. 8º, caput, da Lei nº 9.504/97). 2. �‰ admissível que a convenção delegue à Comissão Executiva ou a outro órgão partidário a efetiva formação de coligação ou a escolha de candidatos, o que poderá ocorrer até o prazo previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97, a saber, 5 de julho. Precedente: RO nº 1329, Rel. Min. Gerardo Grossi, publicado em sessão em 24 de outubro de 2006. 3. In casu, inexistiu delegação dos convencionais ao órgão partidário municipal para a escolha posterior dos candidatos. A extemporaneidade da convenção deveu-se à inadimplência dos filiados para com o partido político, posteriormente relevada para possibilitar realização de nova convenção, já fora do prazo. 4. A concessão de prazo maior a determinada agremiação partidária para a escolha de candidatos fere a isonomia entre os partidos políticos e compromete a legitimidade das eleições. Recurso especial provido. (grifamos)

(TSE - REspe: 30584 MG , Relator: FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 22/09/2008, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22/09/2008)

Registro. Vaga remanescente. 1. A escolha do candidato para concorrer ao cargo de deputado federal, em decorrência de vagas remanescentes, foi comprovada em ata da comissão regional. Infere-se dos autos a existência de ata de convenção aprovando a proposta de delegação de poderes à comissão executiva regional do partido para substituição de candidatos e preenchimento de vagas remanescentes. Agravo regimental não provido. (grifamos)

(TSE - AgR-REspe: 538341 MG , Relator: Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Data de Julgamento: 13/10/2010, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/10/2010)

DA PROVA TESTEMUNHAL (INFORMANTES):

Foram ouvidos, em Juízo, os informantes FRANCISCO EDUARDO OLIVEIRA GON�‡ALVES, filiado e Delegado do PMDB e MIGUEL AGOSTINHO MARQUES CAVALCANTE, filiado e membro da executiva municipal do PDT. Transcrevo a seguir parte dos depoimentos:

FRANCISCO EDUARDO OLIVEIRA GON�‡ALVES:

(...) Que é filiado ao PMDB, partido integrante da Coligação majoritária e proporcional PDT/PMDB, cuja convenção foi realizada em 30/06/2012, no clube do Zé Luis, zona rural de Palmeirais-PI, no horário de 16:00 as 18:00 hs; que a convenção tinha um candidato a prefeito, que era o senhor Marcos Almeida e entre as 17:00 e as 18:00 horas do mesmo dia, recebeu um representante do PDT, senhor Miguel Cavalcante avisando da desistência do candidato Marcos Almeida e se o PMDB aceitaria participar da coligação com o senhor Paulo Cesar Vilarinho do PTB e dos outros partidos com ele coligados (...) e em sendo aceita fizéssemos uma errata na ata da convenção que estava sendo realizada (...) perguntado porque a necessidade de errata se ainda estava em convenção, tendo o informante respondido que a ata já estava feita e a executiva reunida resolveu aceitar a proposta constante na errata; que tal decisão foi tomada internamente (...). grifamos.

MIGUEL AGOSTINHO MARQUES CAVALCANTE:

(...) que a convenção tinha um candidato a prefeito, que era o senhor Marcos Almeida, e terminada a convenção o diretório se reunião no mesmo dia, no mesmo local e deliberou que não teria mais candidato majoritário e apresentando apenas quatro candidatos a vereador e aceitaria participar da coligação com o senhor Paulo Cesar Vilarinho do PTB e dos outros partidos com ele coligados (...) que no seu entendimento não houve fraude na convenção pois a executiva se reunião e decidiu que não teria mais candidato a prefeito e sim, apenas quatro candidatos a vereador, apoiando a coligação com o PTB e demais partidos, encabeçada pelo senhor Paulo Cesar; que esta decisão foi uma decisão interna da executiva do PDT; (...) que o próprio informante foi comunicar esta decisão tomada pela direção do PDT ao PMDB. (grifamos).

Segundo o informante MIGUEL AGOSTINHO MARQUES CAVALCANTE, membro da executiva municipal do PDT, a decisão de fazer coligação com os demais partidos tendo como candidato majoritário PAULO CESAR VILARINHO SOARES, foi uma decisão interna da executiva do PDT, logo não foi decisão dos convencionais e nem autorizados por estes.

Do mesmo modo o informante FRANCISCO EDUARDO OLIVEIRA GON�‡ALVES diz que a ata já estava feita e a executiva reunida resolveu aceitar a proposta constante da errata. Se a ata já estava feita, a convenção já havia encerrado. A ata é o último ato da Convenção. Ademais, não consta no corpo da ata que os convencionais tenham delegado poderes a executiva municipal para decidir sobre coligação.

Não se trata da substituição de candidato, de preenchimento de vaga remanescente ou de indicação tempestiva de candidato, naqueles casos em que a lei antecipadamente autoriza (art.13, da Lei 9.504/95).

Conclui-se que não houve erro a ser corrigido. Houve alteração do decidido em convenção e mudança do conteúdo das atas através de uma �€œerrata�€.

A pressa na montagem da �€œerrata�€ da ata do PMDB fez constar uma irregularidade, o nome da Coligação Majoritária foi aprovado como �€œ A UNI�ƒO QUE VEM DO POVO II�€, sendo esta uma Coligação Proporcional, quando na verdade a Coligação de que trata o presente DRAP é A UNI�ƒO QUE VEM DO POVO (PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB) .

Não bastasse isso tudo, ainda tem incoerência com as atas do PRTB e do PRB, pois segundo o depoimento do informante MIGUEL AGOSTINHO a notícia da desistência do Marcos Almeida, candidato majoritário apoiado pelo PDT e PMDB, foi levada ao conhecimento �€œdos convencionais�€ do PMDB no final da tarde, por volta de 17:45h , entretanto essa decisão se fez constar nas atas do PRTB e do PRB, cujas convenções aconteceram as 8h e 9h, respectivamente. PRTB e PRB inexplicavelmente adivinharam que a Coligação A FOR�‡A QUE VEM DO POVO (PDT/PMDB) deixaria de existir em razão da suposta desistência do candidato majoritário MARCOS ALMEIDA e que os dois partidos PDT e PMDB fariam Coligação com o PTB e demais partidos coligados, dentre eles, PRTB e PRB.

Com os demais Partidos integrantes da Coligação impugnada não foi diferente, todas as Convenções foram realizadas no dia 30/06/2012, nos seguintes horários:

PT do B: convenção realizada as 15:00h já constava PMDB e PDT;

PSD : convenção realizada as 15:00h já constava PMDB e PDT;

DEM: convenção realizada as 15:00h já constava PMDB e PDT;

PP : convenção realizada as 15:30h já constava PMDB e PDT;

PTB: convenção realizada as 15:00h já constava PMDB e PDT

Em que pese as Convenções acima referidas terem sido realizadas com bastante antecedência à suposta desistência do candidato majoritário MARCOS ALMEIDA (PDT/PMDB), as ATAS respectivas já faziam constar o PDT e o PMDB como Partidos coligados, cuja redação é a seguinte:(...) Ato contínuo, o Senhor presidente informou encontrar-se sobre a Mesa Diretora dos trabalhos, inscrição de proposta de coligação denominada �€œA UNI�ƒO QUE VEM DO POVO�€ para as eleições majoritárias. A referida proposta de coligação majoritária é formalizada entre o PTB e as seguintes agremiações políticas PTB, PP, PSD, PRTB, DEM, PRB, PMDB, PDT e PTdoB, e lança como candidato a prefeito o Senhor Paulo César Vilarinho Soares (...) (grifamos)

Não se pode admitir como legítima e legal a manobra realizada pelos Partidos Coligados, integrantes da Coligação A UNI�ƒO QUE VEM DO POVO (PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB).

Assim, de todo o contexto probatório, resta clara a falsidade ideológica dos documentos em análise, visto que o conteúdo das Atas das Convenções dos Partidos Políticos integrantes da Coligação A UNI�ƒO QUE VEM DO POVO (PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB), não refletem o que foi deliberado nas respectivas Convenções pelos convencionais.

Nesse mesmo sentido:

RECURSO ELEITORAL EM REGISTRO DE CANDIDATURA. ATA DA CONVEN�‡�ƒO PARTID�RIA. FALSIDADE IDEOL�“GICA. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "(...) as irregularidades constatadas nas atas dos partidos, supostamente coligados, extrapolam a mera irregularidade formal, pois provada a falsidade da ata e, sendo essa essencial para atestar a deliberação por coligação e a escolha de candidato em convenção, não é de se deferir o registro, pois o que é falso contamina de nulidade o ato em que se insere (Ac. nº 17.484, de 5.4.2001, rel. Min. Garcia Vieira)" (Ac. nº 23.650, de 11.10.2004, rel. Min. Carlos Veloso). 2. Recurso conhecido e desprovido. Registro indeferido.

(TRE-CE - 30: 14322 CE , Relator: GIZELA NUNES DA COSTA, Data de Julgamento: 05/09/2008, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 05/09/2008)

Dessa forma, entendo que as Atas acostadas aos autos e apresentadas pelos Partidos à Justiça Eleitoral estão em desacordo com o deliberado nas Convenções realizadas em 30/06/2012, motivo pelo qual a Impugnação merece ser julgada procedente, para o fim de INDEFERIR o registro do DRAP �€“ Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários da Coligação �€œA UNI�ƒO QUE VEM DO POVO�€ (PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB).

A teor do disposto no art. 36, I, § 1º, da Res. TSE 23.373/2011, os processos de registros de candidaturas individuais vinculam-se ao registro da Coligação ou Partido - DRAP, cujo indeferimento deste acarreta a prejudicialidade daqueles.

Trago à lume escólios jurisprudenciais:

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCESSO PRINCIPAL. DRAP. INDEFERIMENTO. REGISTRO INDIVIDUAL PREJUDICADO. N�ƒO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 36, I, § 1º, da Res. TSE 23.373/2011, os processos de registros de candidaturas individuais vinculam-se ao registro principal da coligação ou partido (DRAP), cujo indeferimento acarreta, irremediavelmente, a prejudicialidade dos demais. 2. Não provimento do recurso.

(TRE-AP - RE: 15845 AP , Relator: FABIANO VERLI, Data de Julgamento: 22/08/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22/08/2012)

EMENTA: ELEI�‡�•ES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. RRC. CARGO VEREADOR. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE PARTID�RIA. DRAP. INDEFERIMENTO. CONVEN�‡�ƒO PARTID�RIA. NULIDADE. REPRESENTANTE PARTID�RIO ILEG�TIMO. PEDIDO DE REGISTRO INDIVIDUAL. INDEFERIMENTO. RECURSO. DESPROVIMENTO. Indeferido o registro do DRAP, Demostrativo de Regularidade de Atos Partidários, que é considerado um processo principal em relação aos RRC, Requerimento de Registro de Candidaturas, prejudicados restarão todos os pedidos de registros individuais vinculados à Coligação ou Partido, cujo DRAP tenha sido indeferido.

(TRE-PB - RE: 21133 PB , Relator: JOS�‰ DI LORENZO SERPA, Data de Julgamento: 27/08/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/08/2012)

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO PELO JU�ZO DE PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO DO DRAP. N�ƒO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA REOLU�‡�ƒO TSE Nº 23.373/2011. RECURSO DESPROVIDO. REGISTRO INDEFERIDO. 1. Os processos de registro de candidatura individuais vinculam-se ao registro principal da coligação ou partido (DRAP). 2. O indeferimento do DRAP respectivo torna prejudicado o deferimento do registro de candidatura individual. 3. Recurso a que se nega provimento.

(TRE-MT - RE: 57082 MT , Relator: FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, Data de Julgamento: 29/08/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/08/2012)

Assim e, por consequência, INDEFIRO o registro de candidatura de PAULO C�‰SAR VILARINHO SOARES e DEUSDETE GOMES DA SILVA ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente.

Considerando o indeferimento do registro de candidatura de PAULO C�‰SAR VILARINHO SOARES e DEUSDETE GOMES DA SILVA, declaro NULOS, para todos os efeitos, os votos atribuídos a eles nas eleições municipais de 2012, forte no art. 175, § 3º do Código Eleitoral.

 Considerando que PAULO C�‰SAR VILARINHO SOARES e DEUSDETE GOMES DA SILVA obtiveram, nas eleições majoritárias, 4.624 votos, o que corresponde a 51.88% (cinquenta e um ponto oitenta e oito por cento) dos votos válidos, com base nos arts. 175, § 3º e 224 do Código Eleitoral, JULGO PREJUDICADAS as eleições majoritárias no Município de Palmeirais/PI, por consequência, CONVOCO novas eleições.

 Determino que o Presidente da Câmara Municipal de Palmeirais assuma, imediatamente, o cargo de Prefeito, até que sejam realizadas e apuradas novas eleições. Por conseguinte, ficam afastados dos cargos PAULO C�‰SAR VILARINHO SOARES e DEUSDETE GOMES DA SILVA, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, respectivamente, nas eleições 2012, neste Município.

 Oficie-se a Presidência do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para ciência do inteiro teor desta decisão e da necessidade de realização de novo pleito eleitoral para o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Palmeirais/PI, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.

 Extraia-se cópia integral dos autos e encaminhe-se à representante do Ministério Público Eleitoral para os fins que se fizerem necessários.

 Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 Palmeirais (PI), 31 de julho de 2013.

 Bela. Júnia Maria Feitosa Bezerra Fialho

 Juíza Eleitoral


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Edição: Geysa Silva
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