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STJ e a aplicação dos recursos na educação pelos municípios

A Constituição exige que os municípios apliquem ao menos 25% de sua receita resultante de impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento da Educação.

20/06/2019 06:00

De acordo com a legislação vigente, os municípios devem atuar prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil. Além disso, a distribuição dos recursos públicos tem que dar “prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade”. Ou seja, antes de atender a essas regras, o município não pode investir em outras áreas da Educação, por exemplo, construindo uma universidade municipal.

E quando da não aplicação dos aludidos recursos públicos, conforme o dispositivo constitucional, o gestor sofre sanções junto ao Tribunal de Contas e aos demais órgãos fiscalizadores.

Ademais, observa-se a possibilidade também do Ministério Público requerer ao ente publico municipal o ressarcimento dos valores não investidos na época correta. Objeto este, apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça em 28 de maio do corrente ano.

Neste sentido, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)  negou provimento a recurso apresentado pelo município do Rio de Janeiro contra decisão que o condenou por não aplicar, desde 1999, o percentual previsto na Constituição Federal para manutenção e desenvolvimento do ensino, por meio do Fundef e do Fundeb.

Em ação civil pública, o município foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) a fazer a reposição da diferença entre o cálculo correto e o que foi aplicado efetivamente, com incidência de juros, no prazo de cinco anos. Segundo a sentença confirmada pelo TJRJ, os valores correspondentes aos recursos que não foram aplicados totalizam mais de R$ 2,2 bilhões.

Ao apresentar agravo interno questionando a decisão monocrática do ministro Napoleão Nunes Maia Filho que manteve o acórdão condenatório, o município sustentou novamente a incompetência da Vara da Infância e da Juventude para analisar a causa e alegou insuficiência das provas produzidas no processo para cálculo dos valores que deveriam ter sido investidos.

O ministro relator do caso, Dr. Napoleão Nunes Maia Filho explicou que, quanto à suposta incompetência absoluta do juízo da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso, o assunto já foi definitivamente decidido pelo STJ no REsp 871.204, “de modo que, sob pena de ofensa à coisa julgada formal, à segurança jurídica e aos princípios de economia e celeridade processuais, não poderia haver novo debate do tema, ainda que referente a questão de ordem pública”. Também afirmou: “Esse posicionamento encontra abrigo na jurisprudência deste STJ, segundo a qual, decidida a matéria relativa à competência pelo tribunal, não se admite o reexame do tema para a modificação do julgado anterior, por ter-se operado a preclusão”.

O ministro disse ainda que, em relação à alegada insuficiência das provas produzidas no processo para calcular o mínimo constitucional nos exercícios fiscais, e quanto à tese de que o Ministério Público pretenderia, na realidade, exercer o controle da constitucionalidade das leis de orçamento de exercícios passados, a pretensão do município do Rio contraria os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sendo vedada a revisão desse aspecto, nos termos da Súmula 7/STJ.

“De fato, a corte de origem afirmou expressamente ser desnecessária a produção de qualquer outra prova, devendo a lide ser julgada antecipadamente, e que, ao contrário do que pretende fazer crer o agravante, a demanda em análise não tem por fim a revisão das escolhas orçamentárias dos exercícios de 1999 a 2003”, explicou o ministro relator.

Observa-se que o aludido precedente da Corte Superior de Justiça, pode gerar uma enxurrada de ações desta mesma natureza em face dos munícipios que não cumprirem com os índices constitucionais obrigatórios.

Por fim, é imprescindível ressaltar que se trata de mais um ponto a ser observado pelos gestores municipais quando da condução da sua administração pública, é de extrema relevância que os prefeitos considerem como imprescindível a obediência ao respectivo ditame legal.

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