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Os sistemas eleitorais brasileiros

O congresso está prestes a aprovar um terceiro sistema e o receio da sociedade é natural em enfrentar mais uma forma diferente de votação nas próximas eleições.

19/07/2019 09:17

Nosso país, possui dois sistemas eleitorais distintos e vigentes. Como já tratamos em colunas anteriores, o congresso está prestes a aprovar um terceiro sistema e o receio da sociedade é natural em enfrentar mais uma forma diferente de votação nas próximas eleições.

Neste sentido, registramos que os sistemas eleitorais têm como função a organização das eleições e a conversão de votos em mandatos políticos, visando proporcionar uma captação eficiente, segura e imparcial da vontade popular democraticamente manifestada, de forma que os mandatos eletivos sejam exercidos com legitimidade. Também é função dos sistemas eleitorais o estabelecimento dos meios para que os diversos grupos sociais sejam representados e as relações entre representantes e representados se fortaleçam.

Em uma forma de governo democrática como a existente no Brasil, o entendimento dos sistemas eleitorais é imprescindível. Porém, percebemos que eles são mutáveis, ou seja, variam no tempo e no espaço, e a forma que assumem em determinada sociedade decorre da atuação, da interação e dos conflitos travados entre as diversas forças político-sociais constituídas ao longo da história.

No Direito Eleitoral existem como espécies de sistemas eleitorais, o majoritário, o proporcional e o distrital misto, sendo utilizados no Brasil, o majoritário e o proporcional, em consonância com a Constituição Brasileira. 

O sistema majoritário, usado para eleger prefeito, governador, senador e presidente da republica, é aquele em que vence a eleição o candidato que obtiver a maioria dos votos. Considera-se, nesse caso, maioria, tanto a absoluta, que compreende a metade dos votos dos integrantes do corpo eleitoral mais um voto, quanto a relativa (também chamada de simples), que considera eleito o candidato que alcançar o maior número de votos em relação aos seus concorrentes.

O sistema proporcional, por sua vez, é aquele em que a representação se dá na mesma proporção da preferência do eleitorado pelos partidos políticos. Tal espécie é capaz de refletir os diversos pensamentos e tendências existentes no meio social, já que possibilita a eleição de quase, se não todos, os partidos políticos, observadas as suas representatividades.

No Brasil, conforme previsão dos arts. 27, § 1º, 32, § 3º, e 45 da Lei Maior, o sistema proporcional é adotado para eleger apenas os membros do Poder Legislativo, ou seja, deputados federais, estaduais e distritais e, ainda, vereadores. 

Diferentemente do sistema majoritário, o proporcional pode ocorrer de duas formas: lista aberta ou lista fechada. O de lista aberta, utilizado no Brasil, é aquele em que os eleitores escolhem diretamente seus candidatos. Já o de lista fechada é aquele em que o eleitor vota apenas no partido político, e este se encarrega de selecionar, por uma votação de lista, os candidatos que efetivamente ocuparão os mandatos eletivos.

Realizado estes esclarecimentos, podemos concluir que é que tanto o sistema majoritário quanto o proporcional têm suas particularidades, mas isso não quer dizer que um seja melhor do que o outro. Pelo contrário, cada um é importante para o fim ao qual se destina, uma vez que, não há sistemas idealmente perfeitos para todos os tempos e todos os países, mas apenas sistemas mais ou menos úteis à consecução das finalidades políticas que se têm em vista em determinado país e em determinado momento histórico.

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