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O STF e a validade das medidas provisórias do Covid- 19

Os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Rosa Weber votaram pelo não conhecimento das ADPFs, por entenderem não ser cabível tal ação constitucional pela natureza da matéria em discussão.

24/04/2020 11:24

Na quarta-feira, 22 de abril de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada por videoconferência, iniciou o julgamento de referendo da medida cautelar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes para autorizar que, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, Medidas Provisórias (MPs) sejam instruídas por sessão remota no plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal mediante a emissão de parecer por parlamentar previamente designado, em substituição à Comissão Mista.

Importante esclarecer que, a discussão envolve matéria contida em duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 661 e 663), ajuizadas, respectivamente pelo Partido Progressista (PP) e pelo presidente da República.

O Progressistas protestou a validade dos atos oriundos das mesas diretoras do Senado e da Câmara que preveem a realização de sessões por meio eletrônico apenas para deliberação sobre matérias relacionadas à pandemia e suspendem as votações de outros temas nas comissões.

O presidente da República, por sua vez, pediu a prorrogação dos prazos de validade das MPs em tramitação no Congresso em razão do estado de calamidade pública e da instituição do Sistema de Deliberação Remota (SDR), com o argumento de comprometimento do regular andamento do processo legislativo.

Quanto ao pedido do partido politico, o relator asseverou ser razoável a possibilidade do Congresso Nacional substituir, temporariamente e de forma excepcional, a comissão mista por uma comissão dupla para a apresentação de parecer diretamente ao plenário, ressaltando a independência dos Poderes que permite a compatibilização da prerrogativa presidencial de editar MPs (diante da relevância e da urgência que o momento apresenta) e a competência exclusiva do Congresso de tornar ato provisório em definitivo.

No que se refere ao pedido feito pelo presidente da republica de prorrogar o prazo para apreciação das MPs, o ministro Alexandre de Moraes reiterou seu fundamento de que a única hipótese em que se admite a suspensão do prazo de 120 dias é o recesso parlamentar e, no caso, frisou que o Congresso Nacional continua a exercer sua competência constitucional de apreciação legislativa. Seu voto foi seguido integralmente pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Rosa Weber votaram pelo não conhecimento das ADPFs, por entenderem não ser cabível tal ação constitucional pela natureza da matéria em discussão.

Os ministros Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia seguiram o relator quanto à substituição da comissão mista e à apresentação direta de parecer dos parlamentares, mas apontaram divergência processual em relação ao ato conjunto das Mesas da Câmara e do Senado que permitiu o novo procedimento para as MPs durante a pandemia.

O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do presidente do STF, ministro Dias Toffoli. A liminar concedida pelo relator tem validade até a conclusão do julgamento pelo Plenário da Corte.

O referido julgamento possui grande relevância, pois discute a validade das MPs e sua eficácia jurídica, entendo que o excesso de formalismo deve ser deixado de lado em momento tão crítico e que requer urgências. Inovações são necessárias e o congresso ao instituir “atalhos” procedimentais atende a urgência que o cenário atual exige, no que tange a dilação de prazo das MPs, entendo ser razoável também, pois o poder executivo como responsável direto pelos atos administrativos que repercutem efeitos junto a sociedade não pode esperar pelos formalismos injustificados do outro poder.

Por fim, o julgamento deverá retornar ainda neste mês de abril, diante da urgência que o caso requer, sendo de extrema importância o seu resultado, tendo em vista que os efeitos serão imediatos.

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