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O ativismo judicial e a harmonia entre os poderes

A eleição para presidência do Senado Federal foi uma verdadeira batalha judicial

08/02/2019 06:36

Aos dias 1º e 2 de fevereiro de 2019, ocorreu uma tumultuada eleição para presidência do Senado Federal, na qual observamos além de uma disputa acirrada entre os concorrentes, pelos votos dos senadores, uma verdadeira batalha judicial em paralelo.

O STF, em menos de 15 dias pontuou, através de decisões judiciais, os procedimentos a serem adotados pelo Senado Federal durante a realização das referidas eleições. Não seria tal ato uma inconveniente interferência de um Poder em outro, desrespeitando a Constituição Federal, que assegura harmonia e independência entre os poderes da União?

A resposta a este questionamento é o novo dilema dos operadores de direito em geral, que ponderam a imprescindibilidade do protagonismo do judiciário em nossa sociedade, bem como a limitação deste poder quando se confronta nas competências dos outros dois poderes da União. Até quando será permitido ao Legislativo atuar, considerando somente as limitações de seu Regimento Interno? Até quando o gestor do executivo poderá atuar, em observância a sua discricionariedade assegurada por lei?

São questionamentos que se iniciaram quando do surgimento do “Ativismo Judicial”, uma maneira de decidir que extrapola o poder do judiciário e restringe as atribuições legais do outro poder. Em nossa corte suprema observamos isto a todo momento, quando há deliberação para que uma eleição em uma casa legislativa seja realizada em desacordo com o seu regimento interno, assim como quando um gestor do executivo é proibido de realizar um ato administrativo qualquer. Isto se tornou comum e em certos casos, a Regra em nosso judiciário.

O engrandecimento e o enaltecimento do “Ativismo Judicial” são perigosos para a harmonia de uma democracia, onde os poderes devem agir em consenso e na forma da lei, sendo o judiciário apenas o remédio para atos em dissonância à previsão legal, mas jamais para se fazer valer uma vontade suspostamente popular. Esclarece-se que a vontade do Povo é legitima, mas há mecanismos legais para que a mesma seja exercida e o meio correto não é o meio jurídico.

Devemos lembrar que os componentes do nosso judiciário, seja advogado, promotor, juiz, servidores, estão ali não para defender vontades especificas, mas para cumprir a lei. Nós, operadores jurídicos, quando diante de um caso polêmico, devemos ponderar tudo que está ao redor do caso em discussão, mas jamais tomar uma decisão baseada exclusivamente no clamor social ou em um apelo popular.

O eminente ministro Luís Roberto Barroso, de forma brilhante, já afirmou em uma de suas palestras: “Juiz tem que construir essas soluções criativas e argumentativamente. É contingência dessa pluralidade. Não pode fazer por seu sentimento pessoal, precisa interpretar o sistema constitucional, escutar o sentimento social e construir solução constitucional adequadamente”. Isto é o reflexo de como o operador do Direito, não importando seu cargo, deve atuar! Considerando tudo ao seu redor, inclusive o “sentimento social”, mas não podendo esquecer da lei, da constituição e de suas formalidades.

Os poderes devem se respeitar, cada um atuando dentro de suas atribuições e nunca esquecendo que além da vontade popular, há regras e limites legais que conduzem os atos dos responsáveis por cada poder.

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