Portal O Dia - Notícias do Piauí, Teresina, Brasil e mundo

WhatsApp Facebook Twitter Telegram Messenger LinkedIn E-mail Gmail

Eleições 2020: prazos de desincompatibilização e registro de candidatura

Confira o texto publicado pelo colunista Welson Oliveira no Jornal O Dia.

31/10/2019 11:45

Com a chegada do penúltimo mês do ano de 2019, iniciam-se os preparativos para as eleições municipais de 2020 e as providências legais para aqueles que desejam concorrer a cargos eletivos devem ser iniciadas para se evitar surpresas no momento do registro de candidatura.

E um dos pontos principais que precisam ser observados pelos candidatos a prefeito, vice e vereadores é a desincompatibilização dos cargos públicos em tempo hábil antes das eleições municipais, o afastamento obrigatório de cargo público do postulante a candidato deve ser realizado até um determinado prazo antes da eleição. A medida busca assegurar que não haja nenhum tipo de influência por parte daquele que já ocupa cargo público e deseja concorrer novamente, além de zelar pela igualdade dos candidatos na disputa. 

Se o cidadão que pretende sair candidato não respeitar o prazo estipulado de desincompatibilização do cargo ou função pública, ele poderá ser considerado inelegível pela Justiça Eleitoral, conforme a Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades). 

Esta avaliação é feita, no momento, do julgamento dos registros dos candidatos. Por isso os Tribunais Regionais e o Tribunal Superior Eleitoral publicam, a cada eleição, com base na Lei Complementar 64/90 e em jurisprudência, tabelas de desincompatibilização.

O afastamento pode ou não ser necessário, dependendo do cargo em disputa. O portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na Internet dispõe de tabela com os prazos de desincompatibilização exigidos. Nela, o interessado pode pesquisar caso a caso. 

Os prazos variam entre três e seis meses antes das eleições, e a desincompatibilização pode acontecer com afastamento definitivo ou temporário. Isso varia de acordo com o emprego ocupado e o cargo almejado. 

Aproveito a oportunidade para expor um julgado em especifico que a justiça eleitoral indeferiu o registro de candidatura por inexistência de desincompatibilização de fato, com base na ausência da devida desincompatibilização:

(...)

3. Havendo provas nos autos de que o candidato, embora formalmente afastado, praticou ato de representação da associação dentro dos 4 meses que antecedem o pleito eleitoral, impõe-se o reconhecimento de que não houve observância à determinação legal de desincompatibilização de fato. 4. Recurso conhecido e provido. (TRE-GO - RE: 5759 GO)

Nota-se que no julgado acima, o aludido candidato foi impedido de concorrer à eleição, pois continuava a exercer as funções de cargo incompatível com o pleito eleitoral, o que resultou no indeferimento do seu registro de candidatura.

Veja que a desincompatibilização trata-se de requisito imprescindível para disputa eleitoral e os prazos estipulados por lei são objetivos e claros não cabendo interpretação quanto aos mesmos, tornando obrigatório o seu cumprimento no prazo correto.

Por fim, candidatos ocupantes de cargos públicos devem buscar a tabela da justiça eleitoral e se programarem para estarem devidamente desincompatibilizados no momento do registro de sua candidatura.

Mais sobre: