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Delito de Denunciação Caluniosa e Enfrentamento à Desinformação

Vitória Alzenir Pereira do Nascimento. Graduada em Direito pela faculdade Instituto Camilo Filho. Pós-Graduanda em Direito Penal e Processual Penal. Advogada

20/03/2020 11:01

O delito de Denunciação Caluniosa Eleitoral e o Programa de Enfrentamento à Desinformação*

O advento das fake news — notícias falsas que circulam expressivamente na internet — é tema central no debate público contemporâneo. Um tema antigo, mas ainda pouco esclarecido e explorado. Sabemos, no entanto, que elas sempre existiram.

Nesse ínterim, a Lei nº 13.834, de 4 de junho de 2019, que tipificou o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral, dispõe, expressamente, sobre a hipótese de responsabilização daquele que divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, ato ou fato falsamente atribuído a alguém, mesmo ciente da inocência do mesmo, incorrendo em pena de reclusão de dois a oito anos e multa, sendo esse novo regramento válido para as eleições municipais de 2020.

Assevera-se, que para praticar este novo delito, não se faz necessário que estejamos em período eleitoral, pode haver a incidência dessa modalidade de denunciação caluniosa mesmo no período de pré-campanha.

Primeiro, o novo delito é mais abrangente, enquanto o Código Penal faz menção à “crime”, aquele faz menção à “ato infracional”, o que inclui tanto o crime como a contravenção penal. E segundo, a competência passa a ser direto da Justiça Eleitoral.

Seguindo o mesmo raciocínio, a Justiça Eleitoral implementou o chamado “Programa de Enfrentamento à Desinformação”, com foco nas eleições de 2020, visando ao aperfeiçoamento de medidas concretas voltadas a desestimular práticas que envolvam “o fenômeno da desinformação no processo eleitoral, na salvaguarda da democracia”.

A resolução 23.610, aprovada pelo TSE, válida para a disputa municipal deste ano, que trata das propagandas eleitorais, que começaram, inclusive na internet, a partir de 16 de agosto de 2020.

A propaganda eleitoral poderá ser realizada nos sites e nas redes sociais dos candidatos e dos partidos políticos. Da mesma forma, mensagens enviadas por aplicativos como o WhatsApp também serão permitidas, desde que respeitem a Lei Geral de Proteção de Dados, quanto ao consentimento do receptor e que não contenham mecanismos de impulsionamento ou disparo de conteúdo em massa.

Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, relator desta resolução, a proposta "representa uma contribuição possível dentro dos limites do poder normativo dessa Corte na solução de um problema global de enorme complexidade e que demanda soluções multidisciplinares e multissetoriais".

Apesar da inovação, Barroso afirmou, também, que não se deve esperar, do Poder Judiciário, o controle das fake news. No seu entender, não é possível correr atrás dessas informações que se proliferam com grande velocidade, "não é por via judicial que vamos conter fake news”.

A principal esperança das autoridades supremas do Judiciário é que as plataformas de mídias sociais e de serviço de mensagens, como Google, Facebook, Twitter e WhatsApp, possam agir contra a disseminação de conteúdos falsos.

As quatro, aderiram ao Programa de Enfrentamento à Desinformação com Foco nas Eleições 2020, em cerimônia conduzida pela presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Rosa Weber, em outubro de 2019.

De toda forma, mesmo diante das hipóteses de responsabilidade legal, a conscientização de eleitores e candidatos ainda se mostra primordial para embasamento e garantia de um processo eleitoral imparcial e razoável, a fim de que sejam ajustadas e discutidas ideias legítimas que respeitem os pilares da democracia.


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