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A urgência da aprovação do ante projeto da lei de improbidade administrativa

O projeto é capitaneado pelo Ministro do STJ, Mauro Campbell, que se tornou o coordenador da comissão de atualização da Lei de Improbidade Administrativa.

28/02/2020 11:19

Nos últimos anos em nosso país estamos presenciando um aumento desenfreado de ações de improbidades administrativas, baseadas, muitas vezes, em meras irregularidades, ocasionando uma enxurrada de condenações frágeis, baseadas em princípios deveras abstratos e sem a devida fundamentação fática, para a aplicação das sanções legais, em especial contra os gestores municipais que estão na ponta da administração publica, no caso os prefeitos municipais.

Com isto, em vez de causar um benefício para sociedade em geral, nota-se um nítido prejuízo à Administração Pública como um todo, pois o prefeito municipal sabedor das decisões judiciais existentes, deixa de delegar importantes atribuições, por mero receio de ser punido por aquilo sobre o qual não terá total controle.

Em resposta a esta situação temerária, ocasionada especialmente pela ausência de uniformidade nos julgados das ações de improbidade administrativa, baseadas nos arts. 10 e 11, se observa uma movimentação positiva, e conjunta dos Poderes Legislativo e Judiciário, na discussão quanto a proposição de um anteprojeto de atualização da Lei de Improbidade Administrativa.

O referido projeto é capitaneado pelo Ministro do STJ, Mauro Campbell, que se tornou o coordenador da comissão de atualização da Lei de Improbidade Administrativa. Em recente entrevista, resumiu os enfoques principais desta missão: “atualizar a lei diante do que o STJ já fixou; inovar a lei diante do que o novo CPC, a alteração da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a Lei Anticorrupção e todo esse arcabouço de legislação de controle que surgiu pós Lei no 8.429; e inovar com a situação de incluir a possibilidade de colaboração premiada, que é vedada expressamente em lei hoje.”

A aludida proposta, como se vê, muda o regime sancionador dos atos de improbidade e organiza novos padrões mínimos e máximos a serem aplicados pelo juiz, mediante fundamentação e justificação, de maneira semelhante à dosimetria nos processos criminais. Há ainda a possibilidade de ressarcimento por dano não patrimonial, posição já consolidada na doutrina e jurisprudência.

Ainda conforme o projeto, se observa que o texto base possui como a sua finalidade central, além de trazer uma parametrização objetiva as espécies de improbidade, evitar sanções graves para fatos de menor ofensa e sanções brandas para fatos extremamente lesivos.

Considerando estas atualizações e a diminuição da abstração permitida no art. 10 (no que concerne a limitação conceitual do que seria culpa grave) e art. 11 (na imposição de limites claros ao entendimento do que seria violação principiológica e na conceituação objetiva de dolo genérico) da LIA, será possível alcançar maior segurança jurídica nos julgados pelos tribunais superiores e com isto mais estabilidade na Administração Pública, tendo em vista que seus gerentes, independentemente da hierarquia ocupada, entenderão de maneira clara suas limitações legais.

Não se pode impor junto aos gestores públicos a cultura “do medo”, não se pode esquecer que aqueles que escolhem servir a vida pública, assumem desafios e precisam tomar decisões deveras complexas, o que requer, por obvio, compreensão e sensatez quando do julgamento de seus atos.

Neste sentido, percebe-se que é imperioso a mudança da lei de improbidade, devemos relembrar que a mesma é de 1992, uma época em que a ideia de improbidade era embrionária em nosso ordenamento jurídico, a ilegalidade envolta a esta espécie de ação evoluiu e a legislação não.

Há necessidade de trazer clareza as interpretações aos dispositivos legais, tornar a improbidade administrativa como algo palpável e concreto, para que assim os gestores públicos e a sociedade em geral possam entender o que ao certo é regular ou não.

Com “padronização” de entendimentos pelos tribunais superiores e o aclaramento dos artigos da Lei de Improbidade administrativa através da aprovação de um novo projeto de lei, a rede de controle de fiscalização poderá atuar de maneira mais eficiente e incisiva junto a administração pública, trazendo assim resultados práticos e positivos para o erário público.

O corrente ano deve ser o período correto para a consolidação destas mudanças, pois se inicia já em 2021 um novo ciclo político para maioria dos gestores brasileiros, que poderá ser norteado com mais segurança e transparência.

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