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A relevância da presunção da inocência nos casos de improbidade

Essa máxima constitucional é compreendida como o princípio da presunção da inocência.

13/12/2019 10:21

Dispõe a Constituição Federal, no art. 5º, inc. LVII que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Nos últimos dias, muito se ouviu falar disto, em especial por razão do recente julgamento emblemático do STF.

Essa máxima constitucional é compreendida como o princípio da presunção da inocência.

Segundo tal princípio, uma dúvida não pode autorizar uma sentença condenatória. Seja dúvida quanto aos fatos, seja quanto ao direito aplicado, o fato é que não se pode decidir contrariamente ao réu, sem que haja certeza na condenação. Em outras palavras, havendo incerteza, deve haver absolvição.

É um princípio entendido como uma garantia genérica do ser humano, estendida a todos os acusados, em qualquer esfera de responsabilidade, para proteção do direito fundamental da liberdade, outorgado aos cidadãos.

A doutrina identifica três significados para o princípio da presunção da inocência, quais sejam:

a) como regra de tratamento, impedindo que o acusado seja tratado como condenado, antes do trânsito em julgado;

b) como fundamento do processo penal, destinando-se a proteger os direitos do acusado; e

c) como regra de juízo, impondo à acusação a tarefa de provar a culpabilidade do acusado e, ao juiz, o dever de absolvição quando a acusação não for capaz de comprovar suas alegações.

Como já salientado, por ser um princípio constitucional, o mesmo deveria ser aplicado ao ordenamento jurídico como um todo, porém não é o que se observa na aplicação do referido princípio nos julgamentos das ações de

improbidade administrativa, mesmo na lei 8.429/92 exigir, em seu artigo 20, à necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para que haja perda da função e suspensão dos direitos políticos do condenado por ato ímprobo.

Ao se analisar a jurisprudência pátria, o que se verifica no âmbito da responsabilidade por improbidade administrativa é a presunção do cometimento do ato de improbidade do agente e não da inocência (como exige a carta magna), pois, por exemplo, em casos de aquisição de bens cujo valor seja desproporcional à renda do agente público (art. 9º, VII) e dano ao erário, na maioria dos julgados de segunda instância se parte do pressuposto que o réu participou ativamente do ato ilícito, sem a efetiva comprovação do arguido na inicial, em total descompasso com o que determina o princípio da presunção de inocência.

Há uma nítida violação da terceira faceta do princípio da presunção de inocência. Com base nesse princípio, nos casos em que não houver efetiva demonstração da acusação, o acusado deve ser julgado inocente. O dano é presumido, não se eximindo a parte acusatória de dimensionar, especificamente, em que momento se deu a conduta danosa do prefeito.

A inversão do ônus da prova se baseia em uma presunção de dano, pelo legislador ordinário. Presumir o dano é, em última análise, presumir a culpabilidade do agente, o que, como demonstrado, é inviável no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em sede de improbidade administrativa. É importante sublinhar que a lei de improbidade administrativa não envolve, apenas, situações de reparação civil, mas penalidades duras como suspensão dos direitos políticos e perda da função pública. Dessa maneira, não há como se afastar a presunção de inocência, prevista no art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal.

O que se presume pelo art. 5º, inc. LVII, da CF/1988, é a inocência, e nunca a culpa dos acusados.

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