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A natureza jurídica da nulidade dos atos administrativos

Confira o texto publicado pelo colunista Welson Oliveira no Jornal O Dia.

18/10/2019 08:25

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E A NATUREZA JURÍDICA DA NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 

No congresso nacional está sendo fomentado cada vez mais a discussão sobre a necessidade da reforma tributária e uma de suas principais justificativas é a necessidade de padronização na cobrança dos tributos federais, estaduais e municipais.

A ausência desta padronização e existência de dezenas de impostos diferentes, acaba-se criando um sistema tributário complexo e que fica a mercê de falhas em seus procedimentos administrativos.

As referidas falhas podem gerar nulidades e ocasionar prejuízos irreversíveis ao fisco ou ao contribuinte envolvido. Por esta razão, iremos discutir hoje sobre a natureza jurídica das nulidades presentes nos atos administrativos tributários, em especial no nosso Estado do Piauí.

Em várias áreas do direito processual há uma sistematização apropriada quanto à invalidade do ato de lançamento tributário, porém, no processo administrativo tributário, isso não ocorre. A legislação que rege o processo administrativo tributário não especifica, com base em critério seguro, quais os “vícios” ocasionam a declaração de nulidade dos atos jurídicos, também não informa de forma exaustiva as hipóteses em que o desvio de conduta preestabelecida pelo direito pode ser reparado.

Em nosso estado, o artigo 16, incisos I e II, do Processo Administrativo Tributário do Estado do Piauí – PAT/PI (Lei nº 6.949/17), prevê a nulidade por vício de autoridade incompetente e cerceamento defesa. Na análise do citado dispositivo, aparece a dúvida se o rol exposto seria taxativo ou simplesmente exemplificativo. O artigo 16 do PAT/PI é uma cópia, quase idêntica, do artigo 59 do Processo Administrativo Fiscal Federal (Decreto nº 70.235/72).

O teor do artigo 16 da Lei 6.949/17 prevê a nulidade por vício de incompetência, seja dos atos e termos processuais (inc. I), seja dos despachos e decisões (inc. II), bem como na hipótese de cerceamento do direito de defesa (inc. II). A conciliação do texto legal com o resto do ordenamento jurídico, em uma visão interligada, comprova que tal exclusão não se restringe a essas duas hipóteses de nulidade.

Se as autoridades fiscais, ao utilizar a norma de competência, produzam normas adversas ao direito, como resposta pode ser produzida uma norma não válida cujo objetivo não é punir o culpado pela ilicitude, mas somente provocar a invalidade da norma produzida ilegalmente.

A autoridade fiscal apenas poderá promover o lançamento na hipótese em que a legislação contenha todos os elementos relativos à regra-matriz de incidência tributária: aspecto pessoal (sujeitos ativo e passivo), aspecto material, aspecto quantitativo (base de cálculo e alíquota), aspecto temporal e aspecto espacial.

Na medida em que o Auto de Infração abrange os elementos que demonstrem o fato jurídico tributário, a determinação precisa da matéria objeto de tributação, a apuração do cálculo do montante devido a título de tributo, a identificação do sujeito passivo (direto ou indireto) e a aplicação da penalidade cabível, mostrar-se como correto ato de lançamento tributário.

A eficácia dos atos praticados no âmbito do processo administrativo tributário encontra-se pertinente à sua celebração em conformidade aos requisitos contidos no ordenamento jurídico, e a inobservância à forma colocada implica a privação dos seus efeitos.

Por fim, veja que a nulidade é algo previsto em normativa específica e que era para ser aplicado apenas excepcionalmente, entretanto com um sistema tributário tão complexo e gerido por tantos setores distintos acaba por causar um verdadeiro problema “corriqueiro” no andamento natural do PAT.

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