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TST reconhece legalidade da terceirização entre pessoas jurídicas distintas

Campelo Filho - Advogado

28/02/2019 10:54

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reconheceu que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, como firmado pelo Supremo Tribunal Federal em agosto de 2018.

No caso, foi discutida a licitude da terceirização dos serviços de assistência técnica em uma empresa fabricante de máquinas por lojistas e demais estabelecimentos para realizar cobrança via cartões de crédito/débito.

Para o Ministério Público do Trabalho, após uma denúncia de trabalhador, havia irregularidades que caracterizavam não só a terceirização ilícita, como também a 'quarteirização' e até mesmo a 'quinteirização' na prestação dos serviços da reclamada.

Na decisão, a relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, afirma que é lícita a terceirização independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

"A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade", explica.

Segundo a ministra,a terceirização não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. Terceirizar não significa necessariamente reduzir custos. É o exercício abusivo de sua contratação que pode produzir tais violações.

"É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, de forma que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Porém, na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias", diz.

Para a relatora, a dicotomia entre a atividade-fim e atividade-meio é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível.

"Frequentemente, o produto ou o serviço final comercializado é fabricado ou prestado por agente distinto. Igualmente comum, a mutação constante do objeto social das empresas para atender à necessidade da sociedade', diz. 

Fonte: Conjur


Terceirizado só tem direito a isonomia se houver fraude na terceirização

O trabalhador terceirizado só tem direito à isonomia salarial com empregados se a terceirização for ilícita, ou seja, se o temporário passa a atuar na empresa tomadora como se funcionário fosse, situação que não ocorre na terceirização regular de serviços.

O entendimento foi aplicado pela 8ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho ao reformar decisão que havia reconhecido o direito à isonomia salarial a uma atendente de telemarketing terceirizada pela Caixa Econômica Federal.

Na ação, ela pediu que fosse reconhecida a ilicitude da terceirização, a equiparação ao cargo de técnico bancário e a isonomia salarial em relação aos funcionários da Caixa que ocupam esse cargo.

A sentença negou o pedido, afirmando que a atividade de telemarketing não se confunde com a atividade-fim de suas empresas clientes, seja ela banco ou qualquer outra. Assim, considerou lícita a terceirização e julgou improcedente o pedido de equiparação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, reconheceu à atendente os direitos garantidos aos empregados da Caixa. Segundo o TRT, a isonomia pretendida é garantida no artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição da República.

Em 2017, a Lei 13.429/2017 modificou artigos da Lei 6.019/1974 para autorizar a terceirização irrestrita, tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim. Além disso, em agosto de 2018, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. A decisão, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, vale para todos os processos judiciais ainda não julgados que tratem da mesma matéria.

Com fundamento nessa decisão do STF, a Caixa interpôs recurso de revista para reformar a condenação. Segundo a argumentação, “conferir direitos e vantagens inerentes à categoria dos funcionários bancários da Caixa à autora é tratar de forma igual os desiguais”. A empresa sustentou ainda que a terceirizada e os técnicos bancários não exercem as mesmas atividades.

De acordo com o voto da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, não há que se cogitar fraude na intermediação de mão de obra. Assim, não caberia a isonomia concedida pelo TRT, pois não houve contratação irregular.

A ministra afirmou também que, ainda que não houvesse mudança na legislação, a empregada não conseguiu demonstrar que exercia funções idênticas às dos empregados da Caixa. Assim, não seria possível conferir isonomia salarial por presunção ou com base em mera semelhança entre as atividades. A decisão foi unânime. 

Fonte: Conjur


Bolsonaro revoga decreto que alterou Lei de Acesso a Informação

O presidente Jair Bolsonaro assinou nesta terça-feira (26/2) decreto que revoga decreto anterior que aumentava o rol de legitimados a declarar informações como "secretas" e "ultrassecretas". O decreto anterior, dos primeiros dias de governo, ampliava as possibilidade de impedir o acesso de cidadãos a informações públicas, por meio de mudanças na regulamentação da Lei de Acesso à Informação. O novo decreto será publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (27/2).

A Lei de Acesso à Informação define que o prazo máximo para classificação de sigilo é 25 anos para as informações ultrassecretas —podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. Já as informações classificadas como secretas permanecem em sigilo por 15 anos, prazo que não pode ser prorrogado. O prazo de sigilo é contado a partir da data de produção da informação, e não de sua classificação.

A classificação de documentos no grau "ultrassecreto" era de competência do vice-presidente, ministros de Estado e autoridades equivalentes, além dos comandantes das

Forças Armadas e chefes de missões diplomáticas no exterior. O decreto de Mourão ampliou o número de autoridades, passando a autorizar também membros comissionados do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente. 

Fonte: Conjur

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