Transnordestina é condenada a pagar indenização por jornada excessiva
A�Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauà (TRT/PI) reconheceu que a jornada excessiva atribuÃda a um maquinista da Transnordestina LogÃstica S/A fere a dignidade da pessoa humana e condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano existencial.�
Nos autos do processo ficou comprovado que o funcionário trabalhava entre 12 a 13 horas por dia, sem intervalo intrajornada. O desembargador Francisco Meton lembrou que o art. 246 da CLT estabelece que� "o horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas diáriasâ€. E para reforçar, citou a OJ (Orientação Jurisprudencial) 247 do Tribunal Superior do Trabalho, que determina como direito ao ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, a jornada especial de 6 horas, prevista no art. 7º, XIV, da Constituição.�Dessa forma, Melton votou pela condenação da empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 pelo dano moral causado ao trabalhador.
Para piorar a gravidade da situação, por conta das funções que tinha que exercer, o trabalhador se alimentava no mesmo local, "consubstanciado-se em� violação a direitos fundamentais do reclamante assegurados na Constituição Federal (saúde, higiene e� segurança do trabalhador)", frisou o desembargador Francisco Meton Marques de Lima.