Uma das mudanças que começam a valer neste sábado (11), com a vigência da Reforma Trabalhista, é no processo de desligamento do emprego. Na antiga regra, eram permitidas três formas de demissão: quando o trabalhador pedia para sair; a demissão por justa causa e o aviso prévio indenizado; e nesses casos, o empregador tinha que fazer o pagamento em até 10 dias. Com a nova lei, está prevista a demissão consensual, ou seja, patrão e empregado podem fazer um acordo e rescindir contrato.
Agora, na nova modalidade, as duas partes fazem um acordo e, ao invés de ser paga uma multa de 40%, será pago apenas 20% e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) poderá ser liberado em até 80%, além de ter a metade do aviso prévio, o proporcional das férias e 13° salário. Porém, o empregado perde direito ao seguro-desemprego. É o que explica o advogado trabalhista Carlos Henrique Vieira.
“É muito comum o empregado querer sair, o empregador também não estar mais satisfeito, mas não demite para não pagar a multa do FGTS e eles fazem um acordo. O cidadão que era para pedir demissão, simula a demissão sem justa causa, muitas vezes devolve a multa de 40% para o empregador e acaba fraudando o seguro-desemprego”, explica o advogado, que acredita que, na prática, a nova modalidade não vai reduzir as fraudes no seguro-desemprego.
Outra alteração é com relação à homologação dessa rescisão. O advogado explica que todo empregado com mais de um ano de empresa precisava ter sua rescisão contratual homologada no seu sindicato. Contudo, o empregador não é mais obrigado a fazer esse serviço.
"Trabalhadores não serão pressionados a pedir demissão"
Com relação à demissão consensual, o advogado Carlos Henrique Vieira acredita que os trabalhadores não serão pressionados a pedir demissão, pois se isso for comprovado, a demissão será automaticamente revertida para sem justa causa, garantindo todos os direitos ao empregado.
“Às vezes, o empregado é coagido a pedir demissão, que não terá direto ao FGTS, seguro- -desemprego, multa, mas ele entra na Justiça e comprova que foi coagido, então essa demissão consensual será revertida para demissão sem justa causa, como ocorre hoje”, fala.
O advogado enfatiza ainda que essas mudanças foram feitas sem amplo debate e com alterações drásticas, quando deveriam ter sido feitos apenas ajustes no projeto original. Carlos Henrique pontua também que essas modificações geraram diversas inconsistências na lei, como violação da Constituição.
“Ao invés de terem sido feitas algumas adequações, foram feitas alterações drásticas no projeto original, tento mais de 100 modificações, além de ter sido colocado em medida de urgência. Tudo isso foi votado em menos de quatro meses, então não houve um debate amplo, gerou algumas inconsistências”, finaliza.
Quais direitos estão mantidos?
Mesmo com algumas mudanças impostas pela Reforma Trabalhista, os empregadores continuam tendo que cumprir deveres na hora do desligamento do funcionário, como o aviso prévio. Quando o trabalhador é demitido sem justa causa, ele tem direito ao aviso prévio, que pode ser indenizado (quando o empregado é desligado imediatamente e o patrão efetua o pagamento da parcela relativa ao proporcional), ou ainda trabalhando, quando ele precisa cumprir sua jornada por mais 30 dias após a dispensa.
Essa decisão é feita pelo empregador, que tem a opção de avisar ao trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente a esses 30 dias sem que o empregado precise trabalhar. Já o aviso prévio indenizado proporcional ocorre quando a dispensa é sem justa causa e, para cada ano de trabalho, há um acréscimo de três dias no aviso-prévio, com limite de adicional de até 60 dias; portanto, no máximo, o aviso prévio poderá ser de 90 dias.
O pagamento da rescisão precisa combinar, por escrito, com o trabalhador quando o aviso prévio for indenizado, pois o pagamento deve ser feito até 10 dias após a dispensa. Já quando o aviso prévio for trabalhado, o valor deve ser depositado no primeiro dia útil após o desligamento.
O pagamento do salário deve ser feito proporcionalmente com relação aos dias trabalhados no mês da demissão, ou seja, é o salário mensal dividido por 30 e multiplicado pelo número de dias trabalhados. Isso deve ser cumprido com ou sem justa causa. Assim como as férias e o adicional constitucional de um terço, onde todo mês trabalhado dá direito a uma proporção de férias, o que equivale a um salário inteiro mais um terço.
Após um ano de trabalho, esse valor deve ser depositado, independentemente do motivo da dispensa. Só não será pago caso haja faltas não justificadas ou outras infrações constatadas. Já o 13° salá- rio deve ser pago até o final do ano ou em época combinada em convenção coletiva.
Se houve a dispensa, com ou sem justa causa, o valor deve ser pago na proporção dos meses trabalhados, ou seja, dividindo o valor do salário por 12 meses para saber o valor proporcional de um mês trabalhado e multiplicando pela quantidade dos meses trabalhados para chegar ao valor correto. As datas de pagamento podem ser negociadas.
Quem foi demitido sem justa causa ganha o direito de sacar os valores do FGTS, incluindo o depósito correspondente ao aviso prévio e outras verbas pagas na rescisão. O Fundo atualizado corresponde a aproximadamente um salário por ano.