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AGU pede quebra de sigilo bancário de contas de órgãos públicos no PI

Depois de o Banco do Brasil do Piauí se recusar a fornecer dados requeridos pela Polícia Federal, a Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, decisão favorável à quebra de sigilo bancário de contas destinadas ao recebimento de recursos públicos no Piauí.

A medida permite à Polícia Federal fazer a instrução de inquéritos policiais e civis com o objetivo de punir desvios e apropriação indevida das verbas. A ação foi proposta contra o Banco do Brasil. A instituição bancária alegou que a negativa era legal, com base na Lei Complementar nº 105/2001.

A Advocacia-Geral justificou, no entanto, que os documentos e informações solicitadas pela Polícia Federal acerca das contas bancárias de órgãos ou entes públicos, especialmente tituladas por prefeituras, "são imprescindíveis para os trabalhos de instrução de inquéritos policiais e que o alcance dado ao sigilo bancário é demasiadamente extensivo".

Os advogados da União sustentaram que não havia divergência entre o sigilo bancário e a necessidade de publicidade da gestão pública. Acrescentaram que os extratos e ordens bancárias, comprovantes e transferências de saques das contas que recebem recursos públicos são objetos de investigações de casos específicos.

O Ministério Público Federal (MPF), na qualidade de assistente na ação, manifestou-se pelo deferimento do pedido de quebra de sigilo, alegando que não há justificativa que impeça o envio das informações solicitadas pela Polícia Federal, tendo em vista os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que pautam a Administração Pública.

Acolhendo as argumentações da AGU, a 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí julgou procedente o pedido e determinou que o Banco do Brasil forneça ao Departamento de Polícia Federal e ao MPF os dados referentes às transações de contas destinadas ao recebimento de verba pública. O juiz concordou com as alegações destacando que a Lei Complementar nº 105/2001, em seu artigo 1º, parágrafo 4º, que "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo legal".

Além disso, o magistrado acrescentou que a requisição "merece a ponderação dos interesses constitucionais, com a aplicação do princípio da proporcionalidade/razoabilidade, mostrando-se inaplicável a simples alegação do instituto do sigilo bancário como justificativa pra a negativa do fornecimento das informações solicitadas pela autoridade policial".

A ação foi ajuizada pelos advogados da Procuradoria da União no estado do Piauí e do Departamento de Patrimônio e Probidade, ambas unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.