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Educação no Trânsito deverá ser tema obrigatório nas escolas municipais

No ultimo dia 10 de abril de 2013, o vereador Tony Santos deu entrada no Plenário da Câmara Municipal de Santa Filomena, ao PROJETO DE LEI Nº 001/2013 que propõe incluir a Educação para o Trânsito como disciplina obrigatória no currículo das Escolas de ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino.


O projeto que está há mais de quatro meses esperando ser colocado em pauta tem o objetivo de promover aos alunos a reflexão sobre a realidade do trânsito, difundindo princípios para segurança e sustentabilidade. Além dos espaços organizados para essas discussões, também será papel dos professores levar para sala de aula atividades relacionadas à temática, como verdadeiros agentes de prevenção de acidentes.

PROJETO DE LEI Nº 001/2013

Inclui a Educação para o Trânsito como disciplina obrigatória no currículo das Escolas de ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino.

�A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA FILOMENA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições legais,�aprova o seguinte:

�Art. 1º - O Executivo incluirá a Educação para o Trânsito como Disciplina obrigatória no currículo das Escolas de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino.

�Art. 2º - São objetivos da disciplina a Educação para o Trânsito:

�I – conscientizar crianças e adolescentes sobre a responsabilidade social no trânsito;

II – reduzir as ocorrências relativas a acidentes e violência no transito;

III – educar os futuros condutores com princípios de cidadania.

�Art. 3.º - O conteúdo programático da disciplina Educação para o Trânsito deverá conter:

�I – material pedagógico contendo o Código de Trânsito Brasileiro editado em linguagem adequada à faixa etária a que se destina;

II – aulas expositivas com apresentação de dados estatísticos sobre trânsito, ministradas por professores habilitados, conforme regulamento;

III – aulas práticas, dentro e fora da escola.

�Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação poderá promover adequação no conteúdo programático de que trata o caput deste artigo.

�Art. 4.º - A disciplina Educação para o Trânsito será ministrada em 01 (uma) hora/aula semanal.

�Art. 5.º - O critério de avaliação da disciplina Educação para o Trânsito obedecerá aos critérios das demais disciplinas da grade curricular da escola.

�Art. 6.º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da sua publicação.

�Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

� Sala das Sessões, 10 de abril de 2013.

Antonio Santos de Sousa Silva

TONY SANTOS

Vereador PV