O projeto que está há mais de quatro meses esperando ser colocado em pauta tem o objetivo de promover aos alunos a reflexão sobre a realidade do trânsito, difundindo princÃpios para segurança e sustentabilidade. Além dos espaços organizados para essas discussões, também será papel dos professores levar para sala de aula atividades relacionadas à temática, como verdadeiros agentes de prevenção de acidentes.
PROJETO DE LEI Nº 001/2013
Inclui a Educação para o Trânsito como disciplina obrigatória no currÃculo das Escolas de ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino.
�A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA FILOMENA, ESTADO DO PIAUÃ, no uso das atribuições legais,�aprova o seguinte:
�Art. 1º - O Executivo incluirá a Educação para o Trânsito como Disciplina obrigatória no currÃculo das Escolas de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino.
�Art. 2º - São objetivos da disciplina a Educação para o Trânsito:
�I – conscientizar crianças e adolescentes sobre a responsabilidade social no trânsito;
II – reduzir as ocorrências relativas a acidentes e violência no transito;
III – educar os futuros condutores com princÃpios de cidadania.
�Art. 3.º - O conteúdo programático da disciplina Educação para o Trânsito deverá conter:
�I – material pedagógico contendo o Código de Trânsito Brasileiro editado em linguagem adequada à faixa etária a que se destina;
II – aulas expositivas com apresentação de dados estatÃsticos sobre trânsito, ministradas por professores habilitados, conforme regulamento;
III – aulas práticas, dentro e fora da escola.
�Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação poderá promover adequação no conteúdo programático de que trata o caput deste artigo.
�Art. 4.º - A disciplina Educação para o Trânsito será ministrada em 01 (uma) hora/aula semanal.
�Art. 5.º - O critério de avaliação da disciplina Educação para o Trânsito obedecerá aos critérios das demais disciplinas da grade curricular da escola.
�Art. 6.º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da sua publicação.
�Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
� Sala das Sessões, 10 de abril de 2013.
�Antonio Santos de Sousa Silva
TONY SANTOS
Vereador PV