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Não há ordem de preferência de pagadores em execução de dívida trabalhista

Não há ordem de preferência de pagadores em execução de dívida trabalhista 

Em fase de execução de dívida trabalhista, não existe ordem de preferência de pagadores. Com esse entendimento, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) não acolheu pedido da Petrobras, condenada subsidiária em um caso, para aguardar o devedor principal quitar sua parte. 

A estatal defendeu "o direcionamento da execução sobre a devedora subsidiária, sem o esgotamento de todos os meios em face da executada principal, inclusive habilitação de crédito em falência ou recuperação judicial, acarreta ofensa ao artigo 5º da Constituição, porque a devedora subsidiária está sendo alvo da execução antes de exauridas todas as possibilidades de quitar o crédito trabalhista com bens da devedora principal". 

A Petrobras também lembrou que "a Lei de Falência e Recuperação Judicial é clara ao definir que toda e qualquer dívida deve ser habilitada no juízo falimentar, após a apuração do crédito", e que "o artigo 768 da CLT mostra que créditos trabalhistas são executados na falência e não no próprio processo trabalhista". 

Porém, o relator do acórdão, desembargador Edmundo Fraga Lopes, ressaltou que não há que se falar em redirecionamento da execução para o juízo falimentar por ter a devedora principal falido, quando existe outra devedora condenada de forma subsidiária e que está solvente. "A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, inexistindo, portanto, ordem de preferência para a execução", disse. 

Para finalizar, o acórdão salientou o fato de que "quem faliu foi a ex-empregadora e, caso esta queira quitar algum crédito, deverá ser no juízo falimentar". A Petrobras, por sua vez, "não está falida, tampouco em recuperação judicial, motivo por que incide a execução sobre si — devedora subsidiária —, não pairando dúvidas da dificuldade financeira da outra executada". Além do mais, "existe decisão judicial transitada em julgado condenando a agravante de forma subsidiária por ter-se beneficiado dos serviços prestados pelo credor", concluiu o colegiado. 

Fonte: Jusbrasil

Código Civil de 2002 acabou com "prescrição gradual" de dano moral, diz STJ 

Como o Código Civil de 2002 reduziu a prescrição para ações por danos morais de 20 para três anos, a demora para ajuizamento da ação não influencia no valor da indenização. Foi o que definiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de redução do valor devido em uma ação ajuizada em 2010 por fatos que aconteceram em 2007. 

Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a jurisprudência entendia que a demora influenciava o valor da indenização nas causas regidas pelo Código Civil anterior, de 1973. Nele, a prescrição era de 20 anos, e a demora excessiva poderia indicar desídia ou má-fé do autor, ou então que o dano moral não foi tão grave assim. 

Esse quadro, no entanto, foi resolvido com o Código de 2002, em vigor até hoje, e a redução do prazo prescricional. No ordenamento jurídico brasileiro, disse o ministro, não há previsão legal de prescrição gradual do direito. Ainda que, no caso concreto, a ação tenha sido ajuizada no último dia do prazo, o autor tem direito "ao amparo judicial de pretensão por inteiro", afirmou Cueva. Para ele, o prazo de três anos é "extremamente razoável". 

O caso concreto é o dos pais de uma vítima fatal de acidente de ônibus. O familiar pedia indenização da empresa viária. Nas instâncias de origem, a indenização foi fixada em R$ 130 mil para cada um dos pais da vítima, levando em conta a gravidade do fato e suas consequências. 

Fonte: Conjur 

Governo revoga e muda normas de proteção e segurança de trabalhadores 

Ao afirmar que a regulação vigente representa elevado potencial de multas a empresas por fiscais do trabalho e uma carga que impacta na competitividade, o presidente Jair Bolsonaro anunciou, nesta terça-feira (30/7), a revogação de uma norma que exigia inspeção de um fiscal do trabalho antes da abertura de um estabelecimento. Para o governo, a revogação diminui a burocracia e reduz a intervenção estatal na iniciativa privada. Foi anunciado ainda a modificação de outras duas regras no âmbito da segurança do trabalho, além da alteração de outras 36. A alteração da NR 1 permite, entre outros pontos, o aproveitamento de treinamentos feitos por um trabalhador quando ele muda de emprego dentro da mesma atividade. A regra atual exige que o curso seja refeito antes do início das atividades no novo emprego. 

Ainda foi alterada a NR 12, que trata de medidas de proteção para garantir a integridade física dos trabalhadores e a prevenção de acidentes no uso de máquinas e equipamentos. As regras devem ser seguidas pelas empresas que tenham empregados regidos pela CLT. 

Regra Complexa 

O anúncio foi feito em uma cerimônia no Palácio do Planalto. De acordo com o governo, o objetivo da medida é aumentar a competitividade de empresas e reduzir a burocracia. A comissão responsável pelas alterações, composta por representantes do Executivo, dos empregadores e dos trabalhadores, considerou que "a regra atual é complexa, de difícil execução e não está alinhada aos padrões internacionais". 

Fonte: Conjur