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Festas de fim de ano: lojas só são obrigadas a trocar presentes se o produto tiver avaria

Em casos de insatisfação com o presente, os estabelecimentos podem optar por não efetuar a troca nem dar reembolso

10/12/2021 15:15

Com a chegada das festas de fim de ano está aberta a temporada de troca de presentes nos amigos-ocultos e confraternizações. Mas o que é para ser um momento de descontração pode acabar se tornando dor de cabeça quando a pessoa não fica satisfeita com o presente que ganhou. 

É comum nesta época que os clientes procurem as lojas para efetuar a troca dos produtos recebidos, mas o que muita gente desconhece é que os estabelecimentos não são obrigados a efetuar esta troca a não ser que o produto tenha alguma avaria ou esteja com sua qualidade comprometida. Em casos que fogem a esta regra, as lojas podem optar por não fazer a troca.

(Foto: Arquivo O Dia)

Quem explica é o advogado Mariano Cerqueira, presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB-PI: “Caso o produto esteja em perfeito estado, o lojista não é obrigado a fazer a troca desse produto. Essa troca é uma faculdade que ele oferta ao consumidor no momento da venda. O que a lei prevê é o arrependimento posterior que se dá quando a aquisição do produto não é de forma presencial”, diz.

É o caso dos presentes adquiridos pela internet. Netas situações, o Código de Defesa do Consumidor prevê a troca independente da qualidade do presente estar comprometida. Nestes casos, o consumidor pode procurar a loja onde o produto foi comprado e solicitar ou sua troca ou reembolso. Mas atenção: existe um prazo para que isso seja feito.

(Foto: Assis Fernandes/ODIA)

“No caso da compra feita pela internet, o prazo estabelecido em lei para a troca é de sete dias. O consumidor tem uma semana após o recebimento do produto para que possa exercer seu direito e exigir um novo produto ou o reembolso pela compra”, explicou o advogado Mariano Cerqueira.

É importante lembrar que, mesmo a lei brasileira não impondo qualquer regramento sobre como será feita a troca do presente, é importante que o cliente procure a loja munido da nota fiscal. Isso porque os lojistas costumam, de uma maneira geral, exigir a nota para comprovar a compra e atestar os valores.

Em casos em que a troca do produto é permitida, caso o produto esteja em perfeito estado, o lojista não é obrigado a fazer a troca deste produto. Essa troca é uma faculdade que ele oferta ao consumidor no momento da venda. Dentro da lei não existe qualquer limitação para essa questão de trocas. O que a lei prevê é o arrependimento posterior que se dá quando a aquisição do produto não é de forma presencial, que são aquelas compras feitas pela internet ou por intermédio de representantes. Que aí o consumidor, independente do produto ter defeito ou não, pode exercer esse direito e fazer a troca do produto ou o recebimento do valor pago. 

No caso do produto adquirido na internet, o Código de Defesa do Consumidor prevê o que chamamos de arrependimento posterior em que o consumidor, independente da qualidade do produto, pode efetuar a troca e receber o seu valor pago na aquisição. A legislação não prevê nenhum regulamento específico de como vai ser a troca do produto, ele só prevê a troca. Entretanto os lojistas colocam a nota fiscal como um documento imprescindível para que possa ocorrer a troca do produto. 

Como lojista não é obrigado a efetuar a troca do produto, ele também pode limitar o período em que pode ser feita essa troca. No caso do produto, o Código de Defesa do Consumidor, na compra feita pela internet, o prazo está estabelecido em lei que é de 7 dias pra que o consumidor possa exercer seu direito.

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