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TJ proíbe bloqueio de contas do município de Corrente e TCE questiona

O pleno do TJ afirma que o TCE possui meios menos gravosos para alcançar o objetivo e obrigar o gestor a entregar as contas no prazo.

11/06/2016 09:08

O Tribunal de Justiça do Piauí decidiu proibir o Tribunal de Contas do Estado (TCE) de bloquear as contas do município de Corrente, no Sul do Estado, como forma de punir o gestor pelo atraso na prestação de contas da prefeitura. A decisão foi tomada no início de maio, mas somente agora foi divulgada, e refere-se a um mandado de segurança impetrado pelo município, em 2010. 
Na decisão, o TJ diz que o bloqueio das contas é inconstitucional, pois o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a competência dos tribunais de contas para decretarem medida cautelar devem ser proporcionais. A corte declara ainda a inconstitucionalidade do artigo 86, IV, da Lei Estadual nº 5.888/2009 - a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE). O artigo 86, em seu inciso IV, dita que as contas de uma prefeitura podem ser devidamente bloqueadas. 
 “Ao determinar o bloqueio das contas, a corte [do TCE] estará prejudicando não apenas o gestor inadimplente, mas principalmente, o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, a aplicação de verbas públicas em setores essenciais como saúde e educação”, diz o acórdão. O pleno do TJ afirma que o TCE possui meios menos gravosos para alcançar o objetivo e obrigar o gestor a entregar as contas no prazo. 
TCE questiona decisão e diz que bloqueio é assegurado na Lei Orgânica 

Presidente do TCE diz que bloqueio de contas tem surtido efeito positivo (Foto: Assis Fernandes/ O DIA)

A decisão de bloquear as contas é usada pelo TCE para obrigar os gestores a prestarem contas no prazo mínimo. A lei permite que os prefeitos repassem os balancetes três meses após encerrado o mês relacionado, mas muitos deles não cumprem o prazo. Assim, o TCE decide bloquear as contas, atendendo a pedido do Ministério Público de Contas. 
O presidente do TCE-PI, conselheiro Luciano Nunes, disse que a Corte de Contas ainda não foi notificada da decisão do Tribunal de Justiça. Ele lembrou que o bloqueio de contas das prefeituras que atrasam a entrega dos balancetes está assegurado na Lei Orgânica do TCE-PI (lei nº 5.888, de 2009), aprovada pela Assembleia Legislativa do Piauí. 
 Observou que trata-se de uma medida extremamente eficaz, porque não apenas inibe os atrasos na entrega dos balancetes como faz com que aqueles gestores que não entregam os balancetes em dia regularizem imediatamente a situação quando têm suas contas bloqueadas. “O bloqueio de contas das prefeituras que atrasam os balancetes, antes de ser uma medida punitiva, é uma ação pedagógica e didática que estimula os gestores públicos a cumprir em dia suas obrigações e orienta no sentido do correto controle da gestão pública”, observa. 
 Segundo ele, as decisões recentes do TCE-PI de bloqueio de contas reduziu significativamente o número de prefeituras que atrasam a entrega dos balancetes. 
MPC diz que questão será decidida em plenário do TCE 
 Já o Ministério Público de Contas do Piauí, por meio do Procurador Geral, Plínio Valente, comentou a decisão do Tribunal de Justiça sobre a proibição dos bloqueios de Contas feito pela Corte. Segundo ele as decisões judiciais são soberanas e devem ser cumpridas. Ainda de acordo com ele, a questão será levada ao plenário do TCE para discutir as implicações da decisão do TJ. 
Plínio Valente destacou que, no Brasil, há Tribunais de Contas que fazem bloqueio e outros que não o fazem. “O Ministério Público de Contas vem solicitando o bloqueio somente após a não eficácia das demais medidas disciplinadas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí e apenas após o prazo de 90 dias da prestação de contas”, defende, destacando ainda que o TCE realiza a conscientização dos prefeitos através de medidas educativas como os Seminários de Formação de Controladores Sociais e Ouvidoria Itinerante, que levam orientação aos municípios. “Portanto, o bloqueio é a última providência utilizada pelo TCE para cumprimento dos dispositivos constitucionais e regimentais, sendo mantido apenas enquanto perdura o atraso do gestor”, finaliza. 
Por: Robert Pedrosa - Jornal O DIA
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