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STJ confirma decisão que decretou indisponibilidade de bens de Ciro Nogueira

À época em que era 4º secretário da Câmara, Ciro teria autorizado ilegalmente a permanência de parlamentares em imóveis funcionais, mesmo após o término dos seus mandatos.

14/12/2016 14:30

O Superior Tribunal de Justiça determinou, nesta quarta-feira (14), o bloqueio dos bens do senador Ciro Nogueira, presidente nacional do Partido Progressista.

A Segunda Turma do STJ negou, por unanimidade, um recurso apresentado pela defesa de Ciro Nogueira e, por consequência, manteve decisão monocrática que acolheu pedido do Ministério Público Federal (MPF) para determinar a decretação cautelar de indisponibilidade de bens do parlamentar.

Leia o acórdão 

O senador Ciro Nogueira (Foto: Lia de Paula / Agência Senado)

A medida foi requerida pelo MPF no curso de uma ação de improbidade administrativa que apura supostas práticas ilícitas quando o parlamentar ocupava cargo na mesa diretora da Câmara Federal.

Segundo o MPF, no período em que exercia o cargo de quarto secretário da Câmara, em 2003, o então deputado teria autorizado ilegalmente a permanência de parlamentares em imóveis funcionais da instituição mesmo após o término de seus mandatos, causando prejuízo de mais de R$ 180 mil ao erário.

Senador havia obtido decisões favoráveis nas instâncias inferiores

Em decisão liminar, o juiz federal de 1ª instância indeferiu o pedido de indisponibilidade dos bens, motivo pelo qual o Ministério Público apresentou recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O TRF1 negou o recurso por entender que seria inadmissível, em ação de improbidade, decisão cautelar para a decretação de indisponibilidade de bens antes da resposta prévia do denunciado. 

Contra a decisão do tribunal federal, o MPF apresentou recurso especial ao STJ sob o argumento de que, conforme os artigos 16 e 17 da Lei 8.429/92, as medidas de constrição podem ser pleiteadas em ação cautelar preparatória do processo principal de improbidade administrativa, quando demonstrados claros indícios de responsabilidade e da urgência da decretação cautelar.

Decretação de indisponibilidade dos bens visa evitar dilapidação patrimonial, diz relator

O ministro relator, Herman Benjamin, esclareceu que, durante a tramitação do recurso especial, a medida cautelar de indisponibilidade de bens foi julgada parcialmente procedente, tendo como referência sentença proferida nos autos da ação principal de improbidade que condenou o parlamentar ao ressarcimento de quantia correspondente a 163 auxílios-moradia da Câmara à época dos fatos.

Nesse caso, em regra, ocorreria a perda de objeto do recurso contra o indeferimento da liminar; todavia, como o TRF1 recebeu a apelação com duplo efeito (suspensivo e devolutivo), manteve-se o interesse de agir do MP.

“Ora, se o próprio tribunal a quo atribui efeito suspensivo à apelação do réu, negando, assim, a decretação da indisponibilidade de bens feita pela sentença, fica incólume o interesse do MP, ao contrário do que ocorreria caso permanecesse somente o efeito devolutivo”, apontou o ministro.

O relator também lembrou entendimento do STJ no sentido de que a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, pois visa justamente evitar eventual dilapidação patrimonial.

“No específico caso dos autos, não há como fugir ao decreto da indisponibilidade, uma vez que, estando dispensada a prova da dilapidação patrimonial ou de sua iminência, o registro da presença do fumus boni iuris pela instância a quo é suficiente para autorizar a medida constritiva”, concluiu o relator.

Outro lado - A reportagem entrou em contato com a assessoria do senador Ciro Nogueira em busca da posição do parlamentar a respeito da decisão do STJ.

Até o final da tarde desta quarta não houve resposta.

Fonte: STJ
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