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STF absolve deputado Jean Wyllys dos crimes de calúnia, difamação e injúria

Jean Wyllys chamou Cunha de "ladrão", durante a sessão da Câmara dos Deputados em que se votava a autorização para abertura de processo de impeachment.

30/08/2016 19:17

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente queixa-crime (PET 6156) ajuizada na Corte pelo deputado federal afastado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), ex-presidente da Câmara dos Deputados, contra o também deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ), na qual o acusou da prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria. A decisão, unânime, foi tomada na sessão desta terça-feira (30).

A defesa de Cunha destacou na queixa-crime que o deputado Jean Wyllys chamou o então presidente da Câmara de "ladrão", durante a sessão da Câmara dos Deputados em que se votou a autorização para abertura de processo de impeachment contra a presidente da República.

O deputado Jean Wylly (PSOL-RJ) chamou Eduardo Cunha de "ladrão" durante sessão em que foi autorizada a abertura do processo de impeachment (Foto: Alex Ferreira / Agência Câmara)

“Eu quero dizer que eu estou constrangido de participar dessa farsa sexista, dessa eleição indireta, conduzida por um ladrão, urgida por um traidor, conspirador, apoiada por torturadores, covardes, analfabetos políticos e vendidos”, disse Wyllys na sessão.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, explicou que a imunidade parlamentar tem alcance limitado pela própria finalidade que a enseja. “Cobra-se que o ato, para ser tido como imune à censura penal e cível, tenha sido praticado pelo congressista em conexão com o exercício de seu mandato. Apurado que o acontecimento se inclui no âmbito da imunidade material, não cabe sequer indagar se o fato objetivamente poderia ser considerado crime”, explicou.

A imunidade, de acordo com o ministro, é absoluta quanto às manifestações proferidas no interior da Casa Legislativa, e também quanto a manifestações proferidas fora do recinto parlamentar, desde que ligadas ao exercício do mandato. E, por qualquer ângulo que se analise, disse o relator, as declarações do deputado Jean Wyllys estão abrangidas pela imunidade, uma vez que proferidas no plenário da Câmara, durante a votação para autorização de abertura de processo de impeachment.

"As palavras foram ditas por ocasião da prática de um ato tipicamente parlamentar, no recinto parlamentar, e no âmbito do exercício do mandato, estando portanto abrangidas pela imunidade material absoluta, sendo desnecessário perquirir acerca de seu conteúdo", salientou o relator. E, mesmo que se analise o que foi dito pelo deputado, frisou Gilmar Mendes, a conclusão será de que o conteúdo também estava ligado ao mandato parlamentar.

O ministro lembrou que eventual excesso de linguagem pode até configurar, em tese, quebra de decoro, mas que ensejaria o controle político a ser realizado pela própria Casa Legislativa.

Assim, o relator votou pela improcedência da queixa-crime e absolvição do querelado, com base no artigo 6º da Lei 8.038/1990 e no artigo 386 (inciso III) do Código de Processo Penal, sendo acompanhado pelos ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli.

Fonte: STF
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