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Nove dos 10 deputados piauienses votaram pela reforma trabalhista

Apenas o deputado Assis Carvalho, do PT, foi contra. Texto segue para ser votado pelo Senado Federal.

27/04/2017 07:50

Dos dez deputados da bancada piauiense da Câmara dos deputados, apenas o deputado Assis Carvalho votou contra a Reforma Trabalhista. Nenhum dos deputados do Piauí se ausentou da votação.

Durante as últimas semanas, os deputados da bancada piauiense se recusaram a revelar seu voto sobre a proposta. Com exceção de Assis Carvalho, que já havia declarado seu voto contra a reforma.

 O projeto foi aprovado ontem (26), após mais de 14 horas de sessão, com 296 votos a favor e 177 contra. Depois da aprovação do texto principal, os parlamentares votaram sobre  17 destaques, e apenas um deles foi aprovado. O governo tentou aprovar o projeto com rapidez, para evitar que a greve geral convocada para a sexta-feira (28) pudesse fazer deputados votarem contra a reforma.

O único destaque aprovado foi a modificação que proíbe a penhora de bens de entidades filantrópicas e de seus diretores para arcar com despesas de causas trabalhistas. Seis destaques foram retirados e dez rejeitados.

O deputado Assis Carvalho lamentou a aprovação e disse que o parlamento “enterrou a CLT”. “Foram criados absurdos, como o trabalho intermitente, que é a contratação através de horas trabalhadas; a não obrigatoriedade das pessoas serem desprotegidas por lei, considerando responsável pelo direito trabalhista somente depois de acessar o local de trabalho; liquidar a força dos sindicatos e colocar o legislado abaixo do negociado, o negociado vai sair sempre do jeito que o patrão quer. É o maior golpe que os trabalhadores desse país sofreu”, explicou.

Votos de cada deputado

Assis Carvalho (PT) - Não

Átila Lira (PSB) - Sim

Heráclito Fortes (PSB) - Sim

Iracema Portella (PP) - Sim

Júlio Cesar (PSD) - Sim

Maia Filho (PP) - Sim

Marcelo Castro (PMDB) - Sim

Paes Landim (PTB) - Sim

Rodrigo Martins (PSB) - Sim

Silas Freire (PR) - Sim

Veja mudanças

Os deputados aprovaram o substitutivo do deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), relator do texto, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevendo que o acordo coletivo prevalecerá sobre a lei, e o sindicato não mais precisará auxiliar o trabalhador na rescisão trabalhista. A contribuição sindical obrigatória é extinta.

O acordo e a convenção prevalecerão sobre a lei em 15 pontos diferentes, como jornada de trabalho, banco de horas anual, intervalo de alimentação mínimo de meia hora, teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente. Poderão ser negociados ainda o enquadramento do grau de insalubridade e a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia do Ministério do Trabalho.

Teletrabalho

O projeto define formas de trabalho já praticadas, como o teletrabalho, o regime de 12 x 36 horas e o de tempo parcial. Teletrabalho é definido como a prestação de serviços frequentemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.

Por meio de contrato individual, deverão ser especificadas as atividades que serão realizadas pelo empregado e se o empregador quiser mudar o regime por conta própria deverá haver comunicação prévia de 15 dias. O contrato por escrito terá de prever ainda a responsabilidade pela compra, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura necessária.

Outro dispositivo prevê que o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador sobre precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho.

Regime de 12 x 36h

O texto também especifica o regime de trabalho de 12 por 36 horas mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Nesse sistema, o trabalhador atua por 12 horas diretas e descansa por 36 horas seguidas, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

O salário pactuado englobará os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, que serão considerados compensados, assim como as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.

Tempo parcial

A definição de trabalho em tempo parcial é mudada, de um mínimo de 25 horas semanais para 30 horas semanais, sem horas suplementares ou para 26 horas com acréscimo de até 6 horas semanais. As horas suplementares serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal.

Se o contrato estabelecer tempo parcial inferior a 26 horas semanais, as horas suplementares serão consideradas horas extras e também estarão limitadas a seis horas por semana. Essas horas suplementares poderão ser compensadas na jornada de trabalho normal diretamente até a semana imediatamente seguinte à da sua execução. O empregado contratado sob regime de tempo parcial poderá converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

Terceirização

O relator do projeto, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), introduziu novas mudanças na Lei 6.019/74, que foi recentemente modificada pela Lei 13.429/17 para prever a terceirização em todas as atividades de uma empresa e novas regras para o trabalho temporário.

Em dois artigos da lei, Marinho deixa mais claro que a terceirização pode abranger qualquer atividade da empresa contratante, seja atividade-meio ou atividade-fim.

Ao trabalhador terceirizado, enquanto trabalhar na empresa contratante, serão asseguradas as mesmas condições oferecidas aos empregados não contratantes quanto à alimentação, se oferecida em refeitórios; aos serviços de transporte; ao atendimento médico ou ambulatorial; ao treinamento adequado e às condições sanitárias, de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

Caso o contrato preveja o deslocamento de 20% ou mais dos empregados terceirizados, a contratante poderá conceder aos empregados da contratada serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais.

Já a garantia de igual salário e de outros direitos dependerá de acerto entre a contratante e a contratada.

Saída por acordo

Para viabilizar a demissão por acordo, o texto permite a divisão, entre empregado e empregador, pela metade, de verbas trabalhistas como o aviso prévio, se indenizado; e a multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). As demais verbas trabalhistas serão pagas integralmente ao trabalhador.

Esse tipo de extinção do contrato permitirá a movimentação de até 80% dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no FGTS. Entretanto, o trabalhador não terá direito ao seguro-desemprego.

Demissão voluntária

Quanto aos programas de demissão voluntária (PDV), se previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, o PL 6787/16 prevê que o programa provocará a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Fonte: Congresso em Foco
Edição: Nayara Felizardo
Por: Andrê Nascimento e Ithyara Borges
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