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Na Câmara Federal, procurador piauiense apresenta propostas contra corrupção

O objetivo era discutir o Projeto de Lei 4.850/16, que reúne 10 medidas contra a corrupção, com parlamentares.

24/06/2016 08:03

O procurador da República no Piauí, Marco Aurélio Adão, que auxiliou na elaboração das 10 medidas contra a corrupção, apresentou quarta-feira (22) na Câmara federal, algumas propostas aos deputados. O objetivo era discutir o Projeto de Lei 4.850/16, que reúne as medidas, com parlamentares. Em sua fala, ressaltou que o adágio popular que diz que o crime compensa não deve prosperar e que a sociedade deve reunir forças para lutar contra a corrupção. 

Procurador Marco Aurélio Adão (Arquivo/ O Dia)
Marco Aurélio Adão apresentou as medidas 9 e 10. A de número 9, cria uma hipó- tese de prisão preventiva para evitar a dissipação do dinheiro ilícito ganho com crimes. Prevê a prisão extraordinária para permitir a identificação e a localização ou assegurar a devolução do produto e proveito do crime ou seu equivalente, ou para evitar que sejam utilizados para financiar a fuga ou a defesa do investigado ou acusado, quando as medidas cautelares reais forem ineficazes ou insuficientes ou enquanto estiverem sendo implementadas. 
Além disso, a medida 9 propõe uma nova redação no art. 17-C da Lei nº 9.613/98, que permitirá que os dados de movimentações financeiras sejam processados de modo eletrônico e célere, facultando a imposição de multas quando os bancos não cumprem as ordens judiciais de fornecimento de dados em prazo razoável. 
Já a medida 10 traz duas inovações legislativas que fecham brechas na lei para evitar que o criminoso alcance vantagens indevidas. A primeira delas é permitir que se dê perdimento ao lucro derivado do crime. Ou seja, aquela diferença entre o patrimônio de origem comprovadamente lícita e o patrimônio total da pessoa que é condenada, definitivamente, pela prática de crimes graves, como os praticados contra a Administração Pública e o trá- fico de drogas. 
A segunda inovação é a ação civil de extinção de domínio que permite dar perdimento a bens sem origem lícita, independentemente da responsabilização do autor dos fatos ilícitos, que pode não ser punido por não ser descoberto, por falecer ou em decorrência de prescrição.
Por: João Magalhães - Jornal O DIA
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