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Moraes determina que Senado faça votação aberta para definir caso Aécio

Aécio está afastado da função parlamentar e cumpre recolhimento noturno desde o fim de setembro, por determinação da Primeira Turma do Supremo.

17/10/2017 09:46

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a votação do Senado Federal sobre as medidas cautelares aplicadas pela Primeira Turma do STF ao senador Aécio Neves (PSDB-MG) deverá ser aberta, ostensiva e nominal. O ministro concedeu liminar em Mandado de Segurança (MS 35265) impetrado pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede/AP). 

Aécio Neves está afastado da função parlamentar e cumpre recolhimento noturno desde o fim de setembro, por determinação da Primeira Turma do Supremo.

O ministro Alexandre de Moraes (Foto: Nelson Jr. / SCO / STF)

“Não há liberdade sem responsabilidade, o que exige nos votos dos parlamentares a absoluta necessidade de prestação de contas a todos os eleitores”, afirma o ministro na decisão. Segundo ele, “a votação aberta, além de consagrar o respeito ao princípio republicano, respeita integralmente a independência parlamentar, cujo integrante poderá livremente se posicionar, a partir de sua consciência e da Constituição Federal”. 

Ao conceder a liminar, o ministro decretou a não recepção da alínea ‘c’ do inciso I do artigo 291 do Regimento Interno do Senado Federal (Resolução do Senado Federal 93/1970), que prevê votação secreta, determinando a “integral aplicação” do parágrafo 2º do artigo 53 da Constituição Federal conforme a redação da Emenda Constitucional (EC) 35/2001. Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes explica que a EC 35/2001 “revogou corretamente a previsão existente na redação constitucional original que exigia ‘voto secreto’ para deliberação sobre a prisão do parlamentar – igualmente aplicável na presente hipótese de aplicação de medidas cautelares que, direta ou indiretamente impliquem cerceamento do mandato parlamentar”.

O ministro registra que a “votação aberta, ostensiva e nominal, no julgamento de condutas dos agentes políticos é a única forma condizente com os princípios da soberania popular e da publicidade consagrados, respectivamente, no parágrafo único do artigo 1º e no artigo 37, caput, da Constituição Federal e consagradora da efetividade democrática”.

Leia a íntegra da decisão do ministro Alexandre de Moraes. 

Fonte: STF
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