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Juiz condena pré-candidatos por propaganda antecipada no Facebook

Roberto César Fontenelle, pré-candidato a prefeito, Gonçalo Batista dos Santos, pré-candidato a vice, e Jéssica Ludmila de Sousa, foram condenados a R$ 10 mil de multa, cada.

16/07/2016 12:12

A Justiça Eleitoral condenou três pré-candidatos da cidade de Miguel Leão, distante 95 km de Teresina, pela prática de propaganda eleitoral antecipada. 

Roberto César Fontenelle Nascimento, pré-candidato a prefeito pelo Partido da República (PR), Gonçalo Batista dos Santos, pré-candidato a vice-prefeito na mesma chapa, e Jéssica Ludmila B. de Sousa, pré-candidata a vereadora, foram alvo de uma representação ajuizada pelo Partido Social Democrático (PSD) de Miguel Leão.

O juiz Carlos Alberto Bezerra Chagas, da 58ª Zona Eleitoral do Piauí, julgou procedente a representação e aplicou uma multa de R$ 10 mil a cada um dos três pré-candidatos.

Conforme a denúncia, os representados têm agido no sentido de potencializar suas campanhas eleitorais, em especial a de Roberto César Fontenelle, que vai disputar a PrefeituraAtravés de perfis no Facebook, eles estariam cometendo diversos atos de propaganda antecipada, dentre outros ilícitos eleitorais.

O juiz Carlos Alberto Bezerra Chagas, da 58ª Zona Eleitoral do Piauí, condenou três pré-candidatos por propaganda antecipada no Facebook

No dia 12 de maio do corrente ano, por exemplo, Roberto César Fontenelle teria convocado a população para realizar a adesivação dos seus veículos com o número 22, que será usado em sua campanha. 

Em sua decisão, o juiz Carlos Alberto Bezerra também cita uma postagem feita pela pré-candidata a vereadora Jéssica Ludmila no Facebook: “Ai vc coloca 2 dRoberto Nascimento + 2 dGoncalo Batistata = 22 “O #número da #vitória com FÉ EM #DEUS” (sic)

Embora os pré-candidatos a prefeito e a vice tenham sido apenas "marcados" pela terceira representada em sua postagem, o juiz entendeu que eles não apenas tomaram conhecimento do ato ilícito como foram coniventes com a propaganda irregular.

"Não há como se negar a flagrante intenção da Terceira Representada em apresentar como candidatos e captar votos para os cargos de prefeito e vice-prefeito em relação ao Primeiro e Segundo Representados, os quais, inclusive, foram 'marcados' na referida postagem. Não se sustenta a tese de que a propaganda eleitoral antecipada fosse desconhecida do Primeiro e do Segundo Representado. Não apenas esta 'marcação', mas todas as circunstâncias objetivas do caso demonstram que os Representados conheciam e concordaram com as postagens feitas na rede social Facebook", observa o magistrado. 

Para estabelecer o valor da multa em R$ 10 mil por cada representado, o juiz considerou que a rede social Facebook possui um elevado poder de alcance, o que fez com que um grande número de eleitores tivesse contato com a propaganda ilícita, "desequilibrando, sobremaneira, o pleito eleitoral".

O que diz a lei?

A lei nº 9.504/1997 estabelece, em seu artigo 36, que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

Antes, o período de campanha iniciava após o dia 5 de julho. Porém, esse prazo foi reduzido, por meio da Lei nº 13.165, de 2015.

Por: Cícero Portela
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