As mudanças na divisão
do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e
Serviços (ICMS) dos produtos
eletrônicos tem
gerado reclamações por
parte de empresários do
setor que agora vão ter
que se adaptar às novas
regras. Em vigor desde 1º
de janeiro, a nova legislação
obriga que o ICMS
seja dividido entre o estado
em que o produto é vendido
e o estado do comprador.
Em reportagem do jornal
OGLOBO, o próprio presidente
do Sebrae, Guilherme
Affif, informa que
com as novas regras, os
produtos poderão ter um
aumento de até 50% porque
comerciantes que vendem
pela internet, tiveram um
aumento de custos com serviços
de contabilidade, bancários
e na contratação de
sistemas.
Para o superintendente
de Receitas da Secretaria
de Fazenda do Piauí,
Antônio Luís, as reclamações
são consequências da
mudança de paradigma
nas vendas do comércio
eletrônico e ele acredita
que em aproximadamente
60 dias, os empresários já
estarão adaptados a nova
sistemática. “É claro que
a mudança deve obrigar
alguns empresários a contratarem
novos sistemas
de informação, enfim, mas
a mudança nas regras
não aumenta o imposto,
apenas redistribui o
mesmo valor e em alguns
casos pode até diminuir o
valor do ICMS, que varia
de estado para estado”,
argumenta Antônio Luís.
A previsão do Governo
do Piauí é aumentar consideravelmente
as receitas
de ICMS após a legislação.
O governador Wellington
Dias (PT) não teme que
a insatisfação de empresários
possa afetar este
aumento. “A mudança foi
amplamente conversada
e discutida nos âmbitos
do conselho de política
fazendária. Todos participaram
das discussões. Não
houve aumento de imposto,
apenas uma alteração na
distribuição”, confirma o
governador.
Agora, o ICMS pago por
piauienses que compram
pela internet em lojas
situadas em outros estados,
será dividido com o Piauí.
Os Estados decidiram discutir uma proposta de regulamentação no âmbito do CONFAZ, que no caso de
operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em
outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve
ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:
I – de destino:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
II – de origem:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.