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Justiça decide que lei municipal não pode restringir serviços de transporte por app

O Poder Judiciário entende que os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal

09/10/2020 14:11

Em ação civil pública movida pela 32ª Promotoria de Justiça de Teresina, contra o Município de Teresina e a Superintendência Municipal de Trânsito (Strans), a Justiça do Piauí determinou que o Município de Teresina pode regulamentar a atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo, mas não pode exigir número máximo ou mínimo de prestadores de serviço, fixar o valor do preço do serviço, exigir alvará de funcionamento e outras condições que limitem indevidamente o exercício de atividade econômica.

Segundo a decisão, levando em consideração que a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, o Poder Judiciário entende que, no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal.

Foto: O Dia

Na denúncia, o Ministério Público do Piauí defendeu que réus deveriam se abster de praticar quaisquer atos referentes à restrição do número de veículos cadastrados; à cobrança de preço público pela utilização de vias públicas, à exigência de licenciamento do veículo no Município de Teresina e à exigência de compartilhamento dos dados relativos à origem e ao destino da viagem, ao tempo de duração e distância do trajeto e à avaliação do serviço prestado aos consumidores das Operadoras de Tecnologia de Transporte – OTT’s, mais conhecidos como aplicativos de transporte (UBER, 99 e outros).

O Município de Teresina editou a Lei Municipal nº 5.324/2019, disciplinando o uso do Sistema Viário Urbano Municipal para a exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, prestado pelas OTTs. Diante da existência de grande mobilização por parte dos motoristas que prestam o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, alegando a inviabilização da atividade e a indevida restrição da atividade pelo Poder Público Municipal, foi instaurado na 32ª Promotoria de Justiça um Procedimento Preparatório com o objetivo de apurar a legalidade das exigências impostas aos motoristas prestadores do serviço por conta da edição da referida Lei.

Os réus apresentaram contestação sustentando que o transporte remunerado de passageiros é serviço público, por isso, deve ser regulamentado pelo Município no âmbito de sua competência prevista no artigo 23, XII, e 30, I e IV, da CF/88. Mencionaram também que os serviços de taxi são objeto de permissão, logo, o transporte de passageiros por intermédio de aplicativo também deve ser precedido de permissão ou concessão de serviço público. Argumentaram, por fim, que o exercício de qualquer atividade econômica depende de licença e alvará de funcionamento por parte do Município. No decorrer das investigações, a 32ª Promotoria de Justiça percebeu a existência de incongruências entre a Legislação Federal e Municipal, bem como desacordo da prática exercida pelo Município de Teresina com os preceitos e princípio contidos na Constituição Federal. Diante disso, foi ajuizada ação civil pública com o intuito de combater as condutas irregulares do município e tutelar os interesses dos consumidores.

O Poder Judiciário entende que o Ministério Público pretende garantir o livre exercício de atividade remunerada de transporte individual de passageiros, popularmente conhecida como UBER e 99 POP. O Município de Teresina se opõe à essa pretensão, alegando que assim como o serviço de taxi, a prestação de serviço de transporte individual de passageiros necessita de uma permissão ou concessão de serviço público. Contudo, a atividade de Uber e outras desta natureza não se enquadram na categoria de serviço público, mas sim em atividade econômica livre à iniciativa privada, cabendo ao Município de Teresina coibir abusos ou arbitrariedades na atividade prestada.


Por: Nathalia Amaral, com informações do MPPI.
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