A separação ou divórcio
consensual em cartório não
é mais possível caso a mulher
esteja grávida. A decisão
que altera a Resolução
35/2007 foi aprovada pelo
Conselho Nacional de Justiça
na 9ª sessão do Plenário
Virtual do CNJ.
Antes da modificação na
resolução, a separação ou
divórcio eram permitidos
nos casos de inexistência
de filhos comuns menores
ou considerados incapazes.
A alteração na resolução foi
aprovada de forma unânime
pelos conselheiros do CNJ
e resulta do trabalho da Comissão
de Eficiência Operacional
e Gestão de Pessoas,
assim como do julgamento
de um procedimento de
competência de comissão,
de relatoria do conselheiro
Carlos Eduardo Dias.
Advogada da Vara da Família
e Presidente da Comissão
de Direito da Família,
Isabella Paranaguá, explica
porque o Conselho chegou a
esta decisão. “A intervenção
do poder judiciário ocorreu
porque eles entenderam que a
mulher em evidente gravidez
não seria tão beneficiada, então,
eles acharam melhor que
ela não fosse detentora desse
direito no cartório. Existia a
probabilidade disso prejudicar
a criança, então a possibilidade
de haver prejuízo era
real, principalmente no que
se referia a divisão de bens
dos seus pais, guarda, visitação,
convivência, então CNJ
achou por bem tomar esta decisão.”,
explica Isabella.
Os conselheiros destacaram
que os pais devem informar
a gravidez nos casos em que
ela ainda não estiver evidente,
mas que não cabe ao tabelião
investigar o fato, o que exigiria
um documento médico e
burocratizaria o processo.