O desembargador
Arnaldo Boson Paes negou
pedido de liminar em mandado
de segurança impetrado
pelo Governo do
Estado junto ao Tribunal
Regional do Trabalho
da 22ª Região – Piauí. O
Governo pretendia derrubar
uma decisão da
Vara do Trabalho de São
Raimundo Nonato que
declarou nulo o contrato
entre a Secretaria de
Saúde do Piauí e a organização
social Cruz Vermelha.
O contrato tinha
como objeto a gestão da
Unidade de Pronto Atendimento
(UPA) de São Raimundo
Nonato, localizado
a 520 km de Teresina.
Na decisão, Arnaldo
Boson destaca que o
modelo de gestão da UPA/
SRN, segue uma tendência
que se alastra pelo
país, que configura prática
deletéria de terceirização
de serviços, com efeitos
danosos sobre a qualidade
do serviço público e sobre os
direitos dos trabalhadores.
Essa prática, na visão do
desembargador, substitui
a contratação de concursados
pela contratação
de trabalhadores terceirizados,
levando à extrema
precariedade laboral, com
redução e até sonegação de
direitos.
O magistrado ressaltou
ainda que foi realizado
concurso público destinando
vagas para a UPA/
SRN, mas os aprovados
foram surpreendidos com
a decisão de que a unidade
seria gerida pela organização
social em detrimento
à convocação deles.
“O que se busca por meio
do contrato de gestão é que
a “OS” se instale no hospital
público, construído
pela União, equipado com
recursos públicos, recebendo
dinheiro do orçamento
para vender os serviços
que presta com a instalação
pública. Como se
vê, não se trata de simples
terceirização, mas de privatização
da saúde pública”,
frisou Arnaldo Boson Paes.
Boson ressaltou que
as atividades próprias,
típicas e fundamentais
do Estado, como são as de
Segurança, Saúde e Justiça,
não podem ser terceirizas,
tampouco privatizadas,
principalmente
em casos flagrantes como
este em que há uma clara
preterição dos candidatos
aprovados em concurso
público.
De acordo com a decisão
do TRT, a anulação do contrato
não causa qualquer
prejuízo ao funcionamento
da UPA/SRN na medida em
que o município já dispõe
de profissionais habilitados
para o exercício das
diversas atividades, bastando
a nomeação e contratação
dos concursados,
dentro do prazo de 30 dias
fixado pela decisão judicial,
“tempo razoável à sua consecução”.