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Desembargador decreta ilegalidade da greve dos enfermeiros

Movimento foi deflagrado às vésperas do Carnaval, e magistrado considera que ele põe em risco a vida de inúmeras pessoas que dependem dos serviços de saúde pública.

11/02/2016 16:24

Em decisão expedida nesta quinta-feira (11), o desembargador Erivan Lopes, do Tribunal de Justiça do Piauí, declarou a ilegalidade da greve deflagrada na semana passada pelo Sindicato dos Enfermeiros, Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Estado do Piauí (Senatepi).

O magistrado determina que o movimento grevista seja imediatamente suspenso, independente da deliberação em assembleia, sob pena de imposição de uma multa diária de R$ 50 mil à entidade sindical, incidente a partir do dia seguinte à notificação.

Desembargador Erivan Lopes (Foto: Arquivo O DIA)

Na decisão, o desembargador Erivan Lopes reconhece que os servidores públicos são titulares do direito de greve, mas considera que algumas categorias não podem usufruir deste direito a qualquer tempo, pois desempenham atividades essenciais à manutenção da ordem social, e que, portanto, não podem ser interrompidas - como a segurança pública, a saúde e os serviços de cobrança tributária.

Erivan também diz ter ciência dos muitos problemas vivenciados pelos enfermeiros, técnicos e auxiliares, mas sugere que a categoria recorra às medidas judiciais cabíveis, como a ação civil pública, para garantir que seus interesses sejam protegidos.

O desembargador observa que a greve está colocando em risco a vida de inúmeros cidadãos, e, inclusive, provocando o adiamento de cirurgias, conforme relatado pelo Governo do Estado. 

Outro agravante é o fato de o movimento ter sido deflagrado justamente às vésperas do Carnaval, um dos períodos do ano que concentra um maior número de acidentes e demais ocorrências graves.

"O fato de o movimento grevista provocar o adiamento de cirurgias e pôr em risco a saúde e a vida da parcela da população que depende dos serviços públicos de saúde enseja a intervenção do Poder Judiciário com o escopo de restabelecer a ordem e a saúde pública [...] Por essas razões, no momento, o resguardo da saúde pública deve prevalecer perante eventual direito de greve dos servidores representados pelo sindicato suscitado. Nesse caso, o movimento grevista deve ser imediatamente suspenso, pelos motivos já declinados nesta decisão, inclusive com a fixação de astreintes [pena de multa], diante da urgência com que a medida deve ser cumprida", pontua o desembargador Erivan Lopes, num trecho da decisão.

Por: Cícero Portela
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