Â
O deputado José HamÃlton (PTB) apresentou na Assembleia legislativa o Projeto de lei nº 88, de 05 de setembro de 2017, que dispõe sobre a admissão, no Estado do PiauÃ, de Diplomas de pós-graduação concluÃdos nos paÃses do Mercado Comum do Sul – Mercosul.Após a aprovação da proposta, ficarão admitidos os diplomas de pós-graduação, concluÃdos na modalidade presencial no paÃs sede da universidade estrangeira, concluÃdos nos paÃses do Mercado Comum do Sul – Mercosul.
No parágrafo único do projeto consta que, “a admissão de TÃtulos de mestrado e de doutorado somente será concedida se atendidos os dispostos no Artigo 4º, parágrafo único e artigo 5º, inciso XII e §§ 1º e 2º da Constituição da República Federativa do Brasil.Na justificativa o deputado José HamÃlton informa, “que o Congresso Nacional aprovou, por meio de Decreto Legislativo nº 800, de 23 de outubro de 2003, o texto do Acordo de Admissão de TÃtulos e Graus Universitários para o ExercÃcio de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, celebrado em Assunção em 14 de junho de 1999.Conforme o acordo, os cursos de graduação no exterior, como no caso do programa do Governo Federal “Ciência sem Fronteiras†.
Diante dessa situação, o profissional brasileiro ou residente no paÃs, tem procurado Instituições de ensino superior estrangeiras para realizar seus cursos de pós -graduação, especialmente em paÃses do Mercosul.
O projeto prevê no artigo 2º que os tÃtulos de pós-graduação tanto os cursos de especialização com carga horária presencial no paÃs de origem não inferior a 360 horas, quanto os graus acadêmicos de mestrado e doutorado, cujos tÃtulos tenham obtidos de forma integralmente presencial no paÃs sede da universidade estrangeira.Os tÃtulos de pós-graduação admitidos serão considerados válidos pela legislação nos paÃses do Mercado Comum do Sul – Mercosul.
Emerson Brandão – Edição: Katya D’AngellesÂ
No parágrafo único do projeto consta que, “a admissão de TÃtulos de mestrado e de doutorado somente será concedida se atendidos os dispostos no Artigo 4º, parágrafo único e artigo 5º, inciso XII e §§ 1º e 2º da Constituição da República Federativa do Brasil.Na justificativa o deputado José HamÃlton informa, “que o Congresso Nacional aprovou, por meio de Decreto Legislativo nº 800, de 23 de outubro de 2003, o texto do Acordo de Admissão de TÃtulos e Graus Universitários para o ExercÃcio de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, celebrado em Assunção em 14 de junho de 1999.Conforme o acordo, os cursos de graduação no exterior, como no caso do programa do Governo Federal “Ciência sem Fronteiras†.
Diante dessa situação, o profissional brasileiro ou residente no paÃs, tem procurado Instituições de ensino superior estrangeiras para realizar seus cursos de pós -graduação, especialmente em paÃses do Mercosul.
O projeto prevê no artigo 2º que os tÃtulos de pós-graduação tanto os cursos de especialização com carga horária presencial no paÃs de origem não inferior a 360 horas, quanto os graus acadêmicos de mestrado e doutorado, cujos tÃtulos tenham obtidos de forma integralmente presencial no paÃs sede da universidade estrangeira.Os tÃtulos de pós-graduação admitidos serão considerados válidos pela legislação nos paÃses do Mercado Comum do Sul – Mercosul.
Emerson Brandão – Edição: Katya D’AngellesÂ
Fonte: Alepi Fonte: Alepi