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Liminar anula lei que aumenta salário do prefeito e vereadores

Liminar anula lei que aumenta salário do prefeito e vereadores de Marcos Parente

07/02/2017 08:28

O Ministério Público Estadual moveu uma Ação Civil Pública em face do município de Marcos Parente e da Câmara de Vereadores objetivando o reconhecimento judicial da ilegalidade do aumento na remuneração e verbas indenizatórias perpetrados pela Lei Municipal nº 183/2016, e obrigando os réus a não mais pagá-lo, em definitivo.


A Lei Municipal nº 183/2016 que fixou os subsídios dos vereadores, prefeito e vice-prefeito aumentando os valores pecuniários foi publicada em 7 de outubro de 2016, no diário dos municípios e o Ministério Público argumentou que o aumento é ilícito, e que fere a Constituição Federal, Estadual, o Regimento Interno da Câmara e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O Juiz Breno Borges Brasil da Comarca de Marcos Parente deferiu o pedido de liminar do Ministério Público no dia 01 de fevereiro de 2017 determinando ao Município de Marcos Parente, bem como à Câmara de Vereadores, a suspensão do pagamento dos vereadores, secretários, vice-prefeito e prefeito, no correspondente ao acréscimo pecuniário estabelecido pela Lei Municipal nº 183/2016, mantendo a eles o pagamento dos valores da legislatura anterior 2013/2016.


Na decisão o Juiz ainda determinou a citação do Prefeito e Presidente da Câmara de Vereadores para o comparecimento em audiência a ser realizada no dia 28 de junho de 2017, às 9 horas. Ainda mandou intimar as partes e advertiu que o não comparecimento sem justificativa é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa (R$ 100.000,00 cem mil reais) em proveito do Estado do Piauí.

E ainda determinou que após a intimação deverão as partes dar imediato cumprimento à decisão, devendo tal autoridade informar, no prazo de 30 dias, as medidas adotadas, sob pena de se configurar crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal e fixou a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por pagamento mensal que se fizer em descumprimento à presente decisão, em desfavor do Presidente da Câmara e do Prefeito.

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